Processo 0001916-85.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001916-85.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0001916-85.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001041-92.2021.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE : LEONICE DIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO FÉLIX ROMÃO (OAB DF071782) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) AGRAVANTE : ROMILSON MARTINS CHAVES ADVOGADO(A) : BRUNO FÉLIX ROMÃO (OAB DF071782) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751)   EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL SALARIAL (LEI Nº 11.738/2008). SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.218 DO STF. DIFERENCIAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. DISTINGUISHING . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento de ação ordinária, na qual se busca o pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da mora do Município de Tocantinópolis na implementação do valor nominal do piso nacional do magistério. O magistrado de primeiro grau fundamentou a suspensão na pendência de julgamento do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, uma vez que a controvérsia não envolve o reflexo escalonado do piso em toda a carreira, mas tão somente a observância do valor mínimo no vencimento básico e o pagamento de diferenças geradas pelo atraso na atualização anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se a pretensão voltada ao recebimento de diferenças salariais pela implementação tardia do valor nominal do piso nacional do magistério possui identidade material com o Tema 1.218 do STF, que trata da base de cálculo para o vencimento inicial e seus reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira; (ii) Analisar se a mera afetação de tema em sede de repercussão geral, sem ordem expressa de suspensão nacional exarada pelo Relator, autoriza o sobrestamento automático de processos nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.218 do STF possui como núcleo jurídico a discussão sobre a "adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". 4. Verifica-se a ocorrência de  distinguishing  no caso sub examine , pois a pretensão autoral cinge-se à cobrança de créditos relativos à defasagem temporal entre a atualização anual do piso (1º de janeiro) e a efetiva implementação pelo ente municipal, incidindo apenas sobre o vencimento básico, sem qualquer pleito de repercussão automática em vantagens, gratificações ou escalonamento vertical da carreira. 5. A matéria relativa à obrigatoriedade do piso nacional como patamar mínimo do vencimento básico já foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possuindo eficácia vinculante e efeito  erga omnes , o que afasta a necessidade de aguardar nova definição sobre temas correlatos, mas materialmente distintos. 6. A manutenção do sobrestamento de feito que versa sobre inadimplemento de obrigação legal já consolidada configura negativa de prestação jurisdicional e viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 7. Inexiste determinação de suspensão nacional de processos proferida pelo Relator no paradigma do Tema…

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