Processo 0001916-89.2021.8.19.0079

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001916-89.2021.8.19.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Cuida-se de ação regida pelo CDC, na qual o autor requer revisão contratual, alegando descontos acima do limite de 30% sobre suas verbas salariais em operação de empréstimo consignado, bem como cobrança de juros abusivos. Pede: Tutela de urgência, para fins de que o réu reduza os descontos havidos em folha de pagamento, bem como na sua conta corrente, ao máximo de 30% do seu vencimento líquido, ressalvados os descontos legais, em percentuais proporcionais ou, subsidiariamente, em parte iguais, expedindo-se ofício ao órgão pagador; Não promover a inscrição de seus dados nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa; Determinar ao réu que não lhe sejam imputados quaisquer dos efeitos de eventual mora para pagamento das prestações que excedam ao patamar de 30% da remuneração disponível, uma vez que não foi o seu causador; Que o réu possa receber o pagamento das diferenças entre o limite fixado pelo Juízo e o efetivo valor das prestações contratadas somente após a liberação da margem limitadora da parte autora, repactuando as prestações com observância ao limite legal de desconto em folha. Na decisão do index 0109 foi indeferida a tutela, porquanto foi verificado que está sendo observada a margem de 30%. Na petição do index 0115 o autor informa a interposição de agravo de instrumento. Contestação no index 0123, levantando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o autor possui três empréstimos ativos com o BB, dos quais apenas um é consignado. Salienta que é obrigatório o cálculo e estabelecimento do Limite de Crédito precedido das atualizações cadastrais devidas, previamente à concessão ou renovação de crédito a todos os clientes. Ressalta que o banco fornece limite de crédito ao cliente com base na renda informada por ele. Pondera que segue parâmetros e regulamentações para a concessão de crédito aos clientes, analisando diversos fatores de relacionamento. No caso de empréstimos consignados, a disponibilização do recurso só acontece após a confirmação de existência de margem consignável na folha do funcionário, pelo órgão empregador. Afirma que não há abuso do poder econômico, principalmente pelo fato de que as prestações foram previamente informadas e não impostas à parte autora. Réplica no index 0297. Nas petições dos indexs 0313 e 0315 as partes se manifestaram sobre provas. Petição do autor, no index 0358, pugnando pela reconsideração da decisão do index 0109, que indeferiu a tutela. Juntada de Acórdão em index 0364, no qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto pelo autor. Decisão no index 0385, indeferindo o pedido de reconsideração. Na petição do index 0404 o banco réu informa que não deseja a realização de audiência de conciliação. Despacho em index 0408, no qual foi determinado que o autor esclarecesse o que deseja provar especificamente com a prova pericial requerida no index 0313. Manifestação do autor em index 0413, na qual desiste da produção de prova pericial, reportando-se ao pedido de reconsideração de index 0109. Decisão no index 0497. É o relatório. Decido. Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. I, do art. 355 do NCPC. Primeiramente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo réu. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A revisão de cláusulas contratuais em…

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