Processo 0001916-98.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001916-98.2025.8.27.2707/TO AUTOR : BM LOCACOES EIRELI ADVOGADO(A) : Rayllane Rosa Nogueira (OAB MG203166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BM LOCACOES EIRELI em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS , objetivando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 868.145,39 (oitocentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), valor que alega decorrer da prestação de serviços de transporte escolar vinculados à Ata de Registro de Preços nº 0210001/2022, oriunda do Pregão Eletrônico PE/2022.003-SME SRP. O Município apresentou contestação ( evento 56, CONT1 ), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, da regular liquidação da despesa e do respectivo atesto pela fiscalização contratual, defendendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 69, REPLICA1 ). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos eventos 81 e 87 . É o necessário. Decido. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A ausência dos documentos apontados pelo requerido não configura falta de documento indispensável à propositura da ação, mas questão relacionada à suficiência da prova do fato constitutivo do direito alegado, matéria que se confunde com o mérito da demanda. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, bem como documentos mínimos aptos à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO o processo saneado. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO como questões de fato controvertidas: a) se os serviços de transporte escolar descritos nas notas fiscais indicadas na petição inicial foram efetivamente prestados pela autora ao Município requerido; b) se os serviços alegadamente executados corresponderam às rotas, períodos e quantitativos previstos nos instrumentos administrativos que ampararam a contratação; c) se houve fiscalização e acompanhamento da execução contratual pela Administração Pública; d) se houve atesto administrativo dos serviços prestados e regular liquidação da despesa correspondente; e) se existem valores pendentes de pagamento em favor da autora e, em caso positivo, qual o respectivo montante; f) se ocorreram pagamentos parciais, estornos, compensações ou outras ocorrências capazes de extinguir, reduzir ou modificar o crédito vindicado. III – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões de direito relevantes para julgamento: a) os efeitos jurídicos da Ata de Registro de Preços nº 0210001/2022 e sua aptidão para fundamentar a pretensão de cobrança deduzida; b) a necessidade de demonstração da regular liquidação da despesa pública e do atesto dos serviços como requisito para reconhecimento da exigibilidade do crédito; c) a eventual incidência dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima nas relações contratuais com a Administração Pública; d) a definição dos consectários legais eventualmente…
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