Processo 0001917-06.2022.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001917-06.2022.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001917-06.2022.5.10.0802 RECORRENTE: JESSICA LORENA RIBEIRO GONCALVES E OUTROS (4) RECORRIDO: JESSICA LORENA RIBEIRO GONCALVES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001917-06.2022.5.10.0802 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO INTERNO E RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTES E RECORRIDOS: JESSICA LORENA RIBEIRO GONCALVES, MARIA ALICE GONCALVES DOS REIS GOMES (representada pela genitora JESSICA LORENA RIBEIRO GONCALVES) e JOSE MIGUEL RIBEIRO GOMES (representado pela genitora JESSICA LORENA RIBEIRO GONCALVES) ADVOGADO: FHARLEY HARRY GOMES BASTOS RECORRENTE E RECORRIDA: PALMAS FUTEBOL E REGATAS LTDA ADVOGADO: SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA RECORRENTE E RECORRIDA: MEIRA ASSOCIADOS CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: LUCAS VIEIRA DA SILVA MEIRA ADVOGADO: SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA   ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO       EMENTA   AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Incabível a interposição de agravo interno contra decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça. Agravo interno da primeira e  segunda reclamadas não conhecido. RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E  SEGUNDA RECLAMADAS. DESERÇÃO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. No caso, os documentos apresentados pelas recorrentes não demonstram a alegada incapacidade financeira, pois a declaração de inatividade e os balanços patrimoniais juntados não comprovam, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo para regularização do preparo, nos termos da OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST, a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal conduz à deserção do apelo. Recursos ordinários da primeira e segunda rés não conhecidos. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM E LUVAS. INTEGRAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito de imagem, nos termos do art. 87-A da Lei nº 9.615/1998, depende de contrato civil específico, distinto do contrato especial de trabalho desportivo. As luvas, por sua vez, embora possuam natureza remuneratória quando pactuadas, não constituem parcela obrigatória, dependendo de estipulação contratual. Ausente prova de pactuação ou pagamento das referidas parcelas ao atleta, não há falar em integração à remuneração. Sentença mantida. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA. Verificado que os juros de mora foram fixados desde o ajuizamento da ação, e que apenas a correção monetária da indenização por dano moral foi estabelecida a partir da data da sentença, não procede a alegação recursal de erro na fixação do termo inicial dos juros. Recurso ordinário dos reclamantes conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   A juíza Gimena de Lúcia Bubolz, da 2.ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por meio de sentença (fls. 525/536), rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de ausência de interesse processual, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de pensão mensal e de indenização…

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