Processo 0001917-07.2024.8.12.0001

TJMS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0001917-07.2024.8.12.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por ARBITRAMENTO proposta por Rafaela Campera, qualificado(a) nos autos, em face de Rodolfo Franco Coletti, também qualificado nos autos, buscando a apuração do valor devido a título de reparos necessários no imóvel objeto da lide e danos morais. A parte ré foi considerada intimada para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, mas quedou-se inerte (fl. 94). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir, sendo que somente a parte liquidante se manifestou, tendo pugnando pela realização de perícia judicial, documental suplementar, fotográfica e se necessária, testemunhal. O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. Inicialmente, observo que não há que se falar em proceder a liquidação da condenação alusiva a indenização por danos morais, posto que o respectivo valor da indenização foi fixada nos autos de conhecimento, de modo que cumpre à parte propor diretamente o cumprimento de sentença de obrigação de pagar em relação a tal tópico da condenação. Ante a necessidade de apuração da indenização condizente aos reparos necessários no imóvel, a qual deve ser calculada nos termos da sentença, defiro a produção de prova PERICIAL. Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil. Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS. Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção das demais provas requeridas. Tendo em vista que a partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, os honorários periciais deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o qual deverá ser intimado a respeito da presente decisão e da proposta de honorários. Intimem-se.

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