Processo 0001917-36.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0001917-36.2025.5.18.0201 AUTOR: RAFAELLA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: HELOYZA OLIVEIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O ÀS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAFAELLA RODRIGUES DE SOUZA em face de HELOYZA OLIVEIRA DA SILVA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada ao pagamento/cumprimento das seguintes obrigações trabalhistas, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo: Saldo de salário de 22 dias do mês de junho de 2025 e 03 dias de julho de 2025.Aviso-prévio indenizado de 30 dias.Férias proporcionais, na razão de 01/12, +1/3.13º salário proporcional, na razão de 01/12.FGTS de 09/06/2025 a 09/08/2025, acrescido da indenização de 40%.Restituição do valor de R$181,00.Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. O FGTS e a indenização de 40% devem ser depositados em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de execução direta. Sobre férias indenizadas não incide FGTS (OJ 195 da SDI-1 do TST). A reclamada deverá anotar a CTPS, na função de cozinheira, com remuneração de R$3.000,00, com início do vínculo em 09/06/2025 e término em 02/08/2025, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, ao fim de que a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. No mesmo sentido, deverá a Reclamada, no mesmo prazo e sob pena da mesma multa, fornecer as guias para saque do FGTS. Na inércia, deverá a Secretaria expedir alvará, sem prejuízo da multa estabelecida. Deverá ser considerada a evolução remuneratória aqui reconhecida (R$3.000,00). Deverá ser deduzida a quantia reconhecidamente recebida (R$1.350,00). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832,§ 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº.…
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