Processo 0001917-42.2019.8.17.3590

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001917-42.2019.8.17.3590
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001917-42.2019.8.17.3590 EXEQUENTE: ANA PATRICIA CARVALHO DA SILVA EXECUTADO(A): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO INTIMAÇÃO - SENTENÇA - EXEQUENTE - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242787603, conforme transcrito abaixo: "[SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com força de Mandado/Ofício Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença ID 215890718 interpostos pela parte exequente, a qual extinguiu o feito com julgamento do mérito dando provimento ao pedido inicial. O embargante aduz, em síntese, que o decisum incorreu em omissão ao argumento de que a sentença fixou honorários de sucumbência em 10%, mas não esclareceu se o valor se refere à fase de conhecimento ou ao cumprimento de sentença atual. Alega também que a sentença falhou ao não fixar os honorários referentes à fase de conhecimento, argumentando que essa fixação era obrigatória neste momento processual, conforme determinou o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco no ID 119129451. Aponta ainda que a sentença deixou de aplicar a majoração de 15% sobre os honorários, que foi determinada de forma expressa pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão do ID 119129887. Intimado para se manifestar, a parte adversa afirmou não haver na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Para o STJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais..” (EDcl no AgRg na PET no REsp n. 1.359.666/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 4/8/2017.). Por certo, embora não se esteja em grau recursal, para identificar a presença do vício apontado, cumpre analisar se, nas razões apresentadas em Contestação, consta a matéria reiterada pela via dos aclaratórios. In casu, a leitura atenta da sentença do ID 207664478 e do histórico processual demonstra que a omissão apontada realmente existe. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o recurso de apelação no ID 119129451, modificou a sentença original. O Tribunal determinou que o arbitramento dos honorários advocatícios da fase de conhecimento somente ocorrerá quando liquidado o presente julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser fixado no patamar mínimo previsto no § 3º do mencionado artigo. O Superior Tribunal de Justiça, na decisão do ID 119129887, fl. 05, determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor que viesse a ser arbitrado na fase de liquidação de sentença. Ocorre que a sentença embargada limitou-se a fixar "Honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação". A decisão não especificou a qual fase processual esse percentual pertence bem como também não aplicou a majoração obrigatória…

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