Processo 0001917-49.2025.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0001917-49.2025.5.08.0125 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAQUIM LIMA GALO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88c36c proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA - PJe-JT DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO Após o recebimento, neste Gabinete, do recurso interposto pela empresa recorrente BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, foi proferido o despacho de ID baf5298, negando o pedido de justiça gratuita à reclamada, concedendo o prazo para a juntada do preparo recursal. Desse modo, esta Relatora considerou que a simples alegação de insuficiência financeira gerada pela pandemia e pela conjuntura econômica não são justificativas que atendam aos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita para a empresa recorrente. Entretanto, apesar de devidamente notificada a esse respeito, o prazo de cinco dias concedido à reclamada foi expirado em branco (certidão de ID 5ae60fd), de modo que a recorrente não comprovou o pagamento das custas processuais. O Regimento Interno deste Regional estabelece no caput e no inciso I de seu artigo 115: Art. 115. Compete ao Desembargador Relator: I - indeferir liminarmente a petição inicial, nos feitos de competência originária, e negar seguimento a recursos, na forma da lei; (grifos nossos) Neste contexto, o presente recurso não deve ser conhecido, por deserção, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.007, ambos do CPC, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifos nossos) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, do CPC e 115, inciso I, do Regimento Interno deste TRT8, não conheço do recurso ordinário interposto sob o ID d58dcff pela reclamada, BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, pois deserto. Ficam as partes, por meio de seus respectivos advogados, cientes do inteiro teor desta decisão a partir da respectiva publicação no DJEN ou diretamente, a partir da intimação via Domicílio Eletrônico. BELEM/PA, 26 de junho de 2026. MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA.
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