Processo 0001917-74.2020.5.10.0802
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0001917-74.2020.5.10.0802 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CARLOS ALBERTO LOPES DE FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84de3e8 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id be89349; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 801415e). Representação processual regular (Id b4a7c8a - fl.2.416/2.417). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 37; artigo 100 da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SALÁRIO-BASE. COISA JULGADA. FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO EM CONTRAMINUTA NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo os cálculos homologados quanto ao salário-base utilizado na liquidação e à inclusão do adicional de férias no percentual de 70%. Em contraminuta, o exequente suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e requer aplicação de multa com fundamento no art. 774, II e IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o salário-base adotado nos cálculos após decisão de impugnação já transitada em julgado; (iii) determinar se a inclusão do adicional de férias de 70% extrapola os limites do título executivo; (iv) verificar se é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os alegados equívocos quanto ao salário-base e ao adicional de férias, atendendo ao princípio da dialeticidade e aos pressupostos de admissibilidade. O art. 879, § 2º, da CLT impõe à parte o dever de apresentar impugnação fundamentada aos cálculos no prazo legal, sob pena de preclusão. A decisão anterior de impugnação aos cálculos, já transitada em julgado, delimitou a controvérsia e determinou retificação apenas quanto a juros e correção monetária, não abrangendo discussão sobre salário-base. A ausência de insurgência oportuna quanto ao salário-base configura preclusão consumativa, vedando a rediscussão da matéria em embargos à execução e em agravo de petição, em respeito à estabilidade e à segurança processual. O título executivo assegura o pagamento de salários e vantagens do período de afastamento com os reflexos descritos na petição inicial, que incluiu expressamente férias acrescidas de 70%, com fundamento em norma coletiva vigente. A…
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