Processo 0001918-26.2024.8.16.0180

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001918-26.2024.8.16.0180
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Fé
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo:   0001918-26.2024.8.16.0180 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   15/03/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ESTEPHANY KRISTINY LOPES FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor ESTEPHANY KRISTINY LOPES FERREIRA e outro, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia: “FATO I – TRÁFICO DE DROGAS No dia 15 de março de 2024, por volta das 20h30min, na residência localizada na Rua das Palmeiras, n° 123, Conjunto Roberto Requião, no Município de Munhoz de Mello, na Comarca da Santa Fé/PR, os denunciados WELITON TAVARES DA SILVA e ESTEPHANY KRISTINY LOPES FERREIRA, conscientes e voluntariamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, TINHAM EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 1 grama de substância análoga a cocaína e 774 gramas de substância análoga a maconha, cf. boletim de ocorrência n° 2024/337963 – mov. 1.4; termos de depoimento – mov. 1.5/1.6/1.8/1.9; auto de prisão em flagrante – mov. 1.7; auto de exibição e apreensão – mov. 1.10/1.11; imagens das apreensões – mov. 1.12/1.13/1.14 a 1.21; atestados médicos – mov. 1.14/1.30; autos de qualificação e interrogatórios – mov. 1.24/1.25/1.27/1.28. Ressalta-se que tais substâncias psicotrópicas são capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. Diante de denúncias de tráfico de drogas no endereço dos fatos, a equipe da polícia militar em patrulhamento avistou um indivíduo em frente a residência supracitada, que ao avistar a viatura correu e entrou no quintal, sendo abordado e identificado como Welton de Oliveira Souza, afirmou que o denunciado WELITON TAVARES DE OLIVEIRA era o traficante que residia no local. Ato contínuo, o denunciado WELITON TAVARES DE OLIVEIRA saiu da residência e foi prontamente abordado, e ao ser indagado quanto a existência de ilícitos, afirmou possuir uma quantidade de droga pertencente a ele e sua esposa, a denunciada ESTEPHANY KRISTINY LOPES FERREIRA, que franqueou a entrada dos policiais na residência e indicou o local onde as substâncias se encontravam. Salienta-se que, além da quantidade de 1 grama de substância análoga a cocaína e 774 gramas de substância análoga a maconha. Também foram encontrados, uma balança de precisão, rolo de papel filme para embalar as drogas, ceda para fazer cigarros de maconha, além da quantia de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) em notas diversas. FATO II – ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO Nas mesmas circunstâncias, mas anteriormente ao fato I, os denunciados WELITON TAVARES DA SILVA e…

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