Processo 0001918-94.2015.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001918-94.2015.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001918-94.2015.5.07.0001 RECLAMANTE: EMMYLIN MUNIZ DE FREITAS RECLAMADO: MUSIC BOX CAFETERIA E BAR LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5722c07 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, EMANUELLE ABRAAO MAIA MACIEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Face ao teor do despacho de ID a7c1aa3, haja vista a ocorrência de preclusão temporal, libere-se, mediante alvará de transferência, o valor bloqueado de ID dd077e8, referente ao reclamado JOSE ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, observando os dados bancários constantes na petição de ID 6fc2f04. Considerando que, apesar de regularmente citado(s), o(s) executado(s) não pagou(aram) nem garantiu(ram) a execução; Considerando que a tentativa de bloqueio da(s) conta(s) do(s) executado(s) realizada pelo sistema SISBAJUD obteve resultado parcial, não garantindo a execução. INCLUA(M)-SE o(s) devedor(es), RECLAMADO: DANCETERIA PERIFERIA COMERCIAL LTDA - ME, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS APOLO LTDA, JOSE ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO, no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT, sob a observação de "Certidão Positiva". Converto em penhora o(s) bloqueio(s) constante(s) no(s) documento(s) anexado(s) à certidão de ID 8c48ec7, referente ao reclamado JOSE ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO, CNPJ: 54.230.607/0001-97. Notifique-se a parte RECLAMADA: JOSE ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO, CNPJ: 54.230.607/0001-97, VIA EDITAL, para ciência deste despacho, do(s) bloqueio(s) anexado(s) à certidão de ID 8c48ec7, devendo, em 48 horas, comprovar o pagamento do débito remanescente, para que, querendo, possa interpor embargos à execução. Saliente-se, por oportuno, que, não havendo interposição de embargos à execução, eventuais valores posteriormente bloqueados serão liberados, independentemente de notificação da parte executada, haja vista a ocorrência de preclusão temporal. Não havendo manifestação da reclamada quanto à penhora, no prazo legal, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados. Salientamos que os valores bloqueados encontram-se depositados em conta judicial e, em caso de devolução em virtude de comprovação de pagamento, tal providência será realizada mediante expedição de alvará, devendo a parte interessada, no prazo acima, indicar dados bancários para transferência de valores. Nos termos do art. 11-A da CLT, fica a parte exequente, neste ato, intimada para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, não sendo o caso de tão somente renovar o pedido de utilização dos procedimentos já adotados.  Transcorrido o prazo  de 30 dias, sem qualquer iniciativa da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar  o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de…

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