Processo 0001919-07.2024.8.17.4990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0001919-07.2024.8.17.4990 CRIANÇA: B. Q. D. M., RENAN DANTAS MARCONDES ADOLESCENTE: IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência para Internação Hospitalar c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por B.Q.D.M., menor impúbere representado por seu genitor Renan Dantas Marcondes, em face de IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e GAMA SAÚDE LTDA, objetivando a concessão de provimento judicial que ordene o custeio/liberação de internação hospitalar urgente para realização de exame de Ressonância Magnética do joelho direito sob sedação e tratamentos correlatos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde operado pela segunda ré (AMPLA) e disponibilizado com a rede credenciada da terceira ré (GAMA), intermediado pela primeira ré (IMPETU). Noticiou que, com apenas 1 ano e 4 meses de idade, em 27/09/2024 deu entrada na emergência do Real Hospital Português com quadro agudo de inchaço, fortes dores e limitação funcional no joelho direito, sendo diagnosticado com moderado derrame articular e alterações em exames laboratoriais. Afirmou que o médico ortopedista assistente prescreveu internação imediata para realização de ressonância magnética sob sedação, o que foi negado pelo plano sob a alegação de cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias. Sustentou a ilicitude da conduta diante do caráter emergencial do atendimento (carência máxima de 24 horas) e postulou a tutela de urgência e reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Decisão de id 183685216 proferida em sede de plantão deferindo a tutela provisória de urgência. O Ministério Público tomou ciência da decisão liminar no id. 183692036. Despacho de id. 185190879, determinando o cumprimento da liminar e a intimação do Autor para comprovar sua situação de vulnerabilidade econômica a fim de analisar o pedido de gratuidade da justiça, o que foi cumprido mediante a apresentação de documentos (ids. 188820048, 188820072 e 188820073). A ré AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA apresentou contestação no id. 189075274. Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, informou o cumprimento da medida liminar. Defendeu a legalidade da recusa inicial com base na carência contratual de 180 dias, sustentando que o quadro clínico não se enquadrava na hipótese de urgência/emergência prevista na Lei nº 9.656/98. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e afastamento dos danos morais. O Autor apresentou Réplica no id. 192869101, rebatendo a impugnação à gratuidade e reiterando os termos da inicial. A ré GAMA SAÚDE LTDA apresentou defesa no id. 220352654, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva por atuar como mera locadora de rede credenciada, sem vínculo direto com o consumidor, atribuindo a responsabilidade à operadora AMPLA. No mérito, alegou excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro, defendeu a regularidade do prazo de carência e a indevida condenação em danos morais. Decisão de id. 230858876, decretando a revelia das rés GAMA SAÚDE LTDA e IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e anunciando o…
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