Processo 0001919-07.2025.8.04.2800
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de requerimento de registro tardio de nascimento apresentado por EZEQUIEL PERES MANOEL, qualificado nos autos. Aduz que nasceu em 08/02/1999, em domicílio, na Comunidade Indígena Bom Caminho, zona rural do Município de Benjamin Constant/AM, sendo filho de Amparo Peres Manoel, sem paternidade declarada, e que, em razão das dificuldades enfrentadas por sua família, seu nascimento não foi levado a registro no prazo legal. O pleito veio instruído com documentos (movs. 1.-1.9). Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (mov. 34.1). Relatados. Decido. Sem preliminares a apreciar e estando o processo em ordem, sem nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, passo ao exame do mérito. O pleito merece provimento. Sem embargo, a prova documental constante nos movs. 1.2 e seguintes, especialmente o registro administrativo expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas FUNAI e o cartão de vacinação, comprova que EZEQUIEL PERES MANOEL nasceu em 08/02/1999 (movs. 13.-1.9), em domicílio, na Comunidade Indígena Bom Caminho, zona rural de Benjamin Constant/AM, além de confirmar sua identidade e as referências familiares apresentadas na inicial. A ausência de lavratura do assento no prazo legal, sobretudo diante das circunstâncias geográficas, sociais e econômicas narradas, não pode impedir o reconhecimento formal da existência civil do requerente, tampouco obstar o exercício dos direitos inerentes à personalidade e à cidadania. Deveras, o pedido encontra amparo nos artigos 46, 50 e 109 da Lei nº 6.015/1973, sendo certo que as provas constantes dos autos se mostram sólidas e suficientes para o acolhimento da pretensão, conforme também reconhecido pelo Ministério Público no parecer de mov. 34.1. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial e, via de consequência, DETERMINO que se proceda à LAVRATURA DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE EZEQUIEL PERES MANOEL, nascido em 08/02/1999, em domicílio, na Comunidade Indígena Bom Caminho, zona rural do Município de Benjamin Constant/AM, filho de AMPARO PERES MANOEL, sem filiação paterna declarada, tendo como avós maternos LUCAS ARAÚJO MANOEL e JUDITH SOUZA PERES. Deverão constar no assento as demais informações e os outros dados constantes da documentação encartada nos autos, em conformidade com os artigos 54 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, sem qualquer referência discriminatória à ausência de filiação paterna. Serve a presente sentença como mandado para a lavratura do registro perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Benjamin Constant/AM. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Consigno, ainda, que o registro civil de nascimento e a primeira certidão são gratuitos, nos termos do artigo 30 da Lei nº 6.015/1973. Ciência ao Ministério Público e ao requerente. Vez que não há interesse recursal, dou por transitada em julgado nesta data. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito
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