Processo 0001919-73.2003.8.10.0031

TJMA • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0001919-73.2003.8.10.0031
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapadinha
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0001919-73.2003.8.10.0031 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente: LIRA & NASCIMENTO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES - MA5338 Requerido: PREJUDICADO SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de concordata preventiva ajuizada em 25 de outubro de 1995 por LIRA & NASCIMENTO LTDA, empresa comercial estabelecida nesta Comarca de Chapadinha/MA, no ramo de autopeças (NLO AUTO PEÇAS), sob o primitivo número 2417/95, posteriormente renumerado para 0001919-73.2003.8.10.0031 com a migração para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico em novembro de 2022. A requerente alegou encontrar-se em estado precário de liquidez imediata decorrente dos efeitos econômicos da implantação do Plano Real, com passivo declarado na ordem de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais), relativo a juros bancários e duplicatas não resgatadas, sem se encontrar, contudo, em processo de falência. A proposta concordatária previa pagamento integral no prazo de cinco anos, com dois anos de carência, e pagamento de 20%, 30% e 50% do débito quirografário, respectivamente, no terceiro, quarto e quinto anos, com correção monetária pela TR acrescida de juros de 2% ao ano. A concordata preventiva foi deferida e processada em 13 de novembro de 1995 pelo então titular da 1.ª Vara desta Comarca, Dr. Cícero Dias de Sousa Filho, com expedição de edital, abertura de prazo para habilitação de credores e nomeação de comissário. Inicialmente nomeado comissário o credor Sanção Veras & Cia Ltda, que não aceitou o encargo, foi nomeado em 11 de março de 1996 o Banco do Nordeste do Brasil S/A, na pessoa de seu preposto na Agência de Chapadinha/MA, conforme despacho daquela data. O Sr. Otacílio Fernandes Portela prestou compromisso como comissário às fl. 421 dos autos originais. Os principais credores quirografários habilitados foram: Banco do Nordeste do Brasil S/A — R$ 110.000,00 (contrato de composição de dívida); Banco do Estado do Maranhão S/A — R$ 60.583,00; Banco do Brasil S/A — R$ 52.003,60; Cia. Itauleasing S/A — R$ 16.643,60; Banco Autolatina S/A (Divisão Ford) — R$ 11.189,21; e Banco Itaú S/A — R$ 6.700,00. No curso do processo, o comissário apurou o ativo e o passivo da concordatária. Em 13 de novembro de 1996 foi depositado em juízo o valor de R$ 12.500,00 (dois quintos da dívida, art. 156, inciso II, do DL 7.661/1945). Nessa oportunidade, a concordatária requereu a exclusão do Banco do Nordeste do Brasil S/A do quadro de credores, sob a alegação de renegociação extrajudicial da dívida, apresentando como prova unicamente declaração de que havia apresentado proposta de regularização em fase de análise (fl. 582) — documento que não comprova acordo efetivado. Posteriormente, a concordatária juntou petição (fl. 595) informando o pagamento dos três quintos restantes a outros credores, e requereu que fosse declarado cumprido o benefício (fls. 632/634). O Banco do Nordeste do Brasil S/A se manifestou contrariamente, afirmando que não houve pagamento de seu crédito nem renegociação concluída (fls. 661/662), e requereu a rescisão da concordata. Diante da inatividade da concordatária quando instada a se manifestar sobre o pedido do BNB, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, §1.º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 687/689). O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Apelação Cível, que foi julgada nos autos de n.º…

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