Processo 0001919-83.2022.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001919-83.2022.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001919-83.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001919-83.2022.8.27.2731/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : DEROCY GOMES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A extinção do feito decorreu do não cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, que exigia a juntada de procuração ad judicia atualizada com poderes específicos para a demanda e comprovante de endereço contemporâneo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. A parte autora, intimada, não apresentou os documentos, limitando-se a impugnar a determinação e, posteriormente, a requerer a dilação do prazo, pedido este que foi indeferido por ausência de justa causa. O Apelante argumenta que a exigência judicial carece de amparo legal, configurando formalismo excessivo que viola o acesso à justiça. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar duas questões centrais: i) Se a determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço contemporâneo, representa um exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado para coibir a litigância predatória e garantir a regularidade da representação processual. ii) Se a extinção do processo sem resolução de mérito, após a inércia da parte em cumprir a ordem de emenda à inicial, configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.   III. Razões de decidir 4. A direção do processo é uma atribuição do magistrado, que possui o poder-dever de zelar pela regularidade e higidez dos atos processuais, conforme o artigo 139 do Código de Processo Civil. A exigência de documentos atualizados, como procuração específica e comprovante de residência, é uma medida legítima, especialmente diante de um contexto de judicialização em massa e de indícios de litigância abusiva. 5. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, que fixou a tese de que, constatada a existência de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, o que ampara a decisão do juízo de origem. 6. O juízo de primeiro grau oportunizou à parte autora a regularização do vício processual, em estrita observância ao que dispõe o artigo 321 do Código…

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