Processo 0001919-85.2025.5.05.0421
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0001919-85.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: ELIANA SANTOS CORREIA RECLAMADO: SERTEL - SERVICOS TERCERIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a35d15b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ao teor do exposto, declaro prescritas as pretensões econômicas anteriores a 18.10.2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Quanto à prescrição do FGTS, observe-se o disposto nas súmulas 206 e 362 do TST do E. TST. Ressalvo os pleitos de anotação da CTPS e de reconhecimento de vínculo - o primeiro porque imprescritível (art. 11 da CLT) e o segundo por ser declaratório. No mérito, nos autos n. 0001919-85.2025.5.05.0421, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA SANTOS CORREIA, para condenar SERTEL - SERVICOS TERCERIZADOS LTDA – ME nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos. Liquidação por cálculos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212/91. Observem-se os critérios para atualização dos créditos trabalhistas acima fixados. A responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, que deverá comprová-lo nos autos, no prazo legal, observando-se os termos da Súmula 368 e OJ 363, da SDI-1, ambas do E. TST. Os recolhimentos deverão ser realizados através da guia GPS (pessoa jurídica - CNPJ - código 2909 e pessoa física - CEI – código 2801) e do protocolo de conectividade social que atesta o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência Social, sob pena de multa e demais sanções administrativas, a teor do que dispõem os arts. 32, §10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como o art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à SRFB para as providências pertinentes, inclusive, com a inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito e prosseguir a execução, conforme acima determinado. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/2014 c/c 1558/2015 da SRFB. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado para a condenação, de R$20.000,00. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERTEL - SERVICOS TERCERIZADOS LTDA - ME
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