Processo 0001919-86.2025.8.16.0079

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001919-86.2025.8.16.0079
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Dois Vizinhos
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001919-86.2025.8.16.0079 Processo:   0001919-86.2025.8.16.0079 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$39.062,80 Autor(s):   SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA representado(a) por EDUARDO TADEU GONÇALES Réu(s):   GLH Transportes Ltda DECISÃO 1. Pleiteia a parte embargante a produção de prova pericial. Muito embora o respeitável entendimento da parte, indefiro a produção de prova requerida, o que se justifica a seguir. Veja-se que, em verdade, pleiteia a parte a discussão do contrato originário, discorrendo sobre a existência de abusividades, ilegalidades e excessos de valores, ou seja, a parte busca a discussão quanto a validade. Assim, a verificação do montante devido, por intermédio de prova pericial, não pode ser pretérita à análise da validade contratual. Nesse sentido, a análise dos valores por intermédio de expert, neste momento, não apresenta qualquer utilidade para o desfecho da demanda. Assim sendo, compreendo que matéria vertida na contenda é de fato e de direito, todavia prescinde da produção de outras provas em audiência. Defiro, todavia, a produção de prova documental consubstanciada na apresentação de documentos pela parte autora. 2. Portanto, intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte aos autos: a) Termo de adesão íntegro aplicável ao plano contratado pela ré, com TODAS as cláusulas, anexos e tabelas vigentes em 01/02/2024, juntamente com os logs do aceite eletrônico (data, hora, IP, geolocalização, identificação do dispositivo, hash de assinatura). b) Logs técnicos completos das tags cadastradas em nome da ré para o período de outubro/2024 a janeiro/2025, com indicação, em cada lançamento, da praça de pedágio, hora, valor, categoria reconhecida pela leitora e categoria cadastrada para o veículo.  c) Comprovantes de recebimento (AR ou logs de entrega/leitura) das comunicações que a autora alega ter enviado, em 25/11/2024, 12/12/2024, 16/12/2024, 25/12/2024 e 02/01/2025, ao endereço grupoluary@hotmail.com. d) Documento da Sem Parar SCD – Sociedade de Crédito Direto S.A. (CNPJ 45.879.000/0001-41) atestando a (não) ocorrência de cessão do crédito vindicado, com a aplicação ou não da cláusula 10.3 do termo de adesão. e) Certidão da Junta Comercial atestando a alteração de denominação social de "CGMP – Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda." para "Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda.", com data de averbação. f) Documento que comprove a contratação expressa, por manifestação inequívoca da ré, dos serviços "Parceria Serviços de Saúde", "Empresarial Rodovias SKL I — Pague e Ganhe" e "Empresarial Rodovias SKL 2023".   3. Com a juntada, intime-se a parte ré para manifestação.  4. Após voltem.  Micheli Franzoni Juíza de Direito

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