Processo 0001919-97.2026.5.21.0003
TRT21 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ConPag 0001919-97.2026.5.21.0003 CONSIGNANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA CONSIGNATÁRIO: NUBIA DA SILVA PAULINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 377566d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Serveng Civilsan S A Empresas Associadas de Engenharia ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Núbia da Silva Paulino, buscando obter a quitação quanto às parcelas rescisórias devidas à ex-empregada, efetuando o depósito dos valores correspondentes. Devidamente intimada, a consignatária não se manifestou nem compareceu à audiência, sendo encerrada a instrução processual. Razões finas orais remissivas pela consignante, prejudicadas as propostas de acordo. A seguir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTOS Consignação em pagamento A empresa consignante ajuizou a presente ação consignatória com vistas a obter quitação das verbas rescisórias devidas à ex-empregada, constantes do TRCT juntado no ID 9edc5ff, efetuando o depósito do valor correspondente no ID d284867. Intimada, a consignatária manteve-se silente, o que equivale à concordância com o recebimento dos valores depositados, razão pela qual declaro a quitação do TRCT de ID 9edc5ff, conforme autoriza o art. 539, § 2º, do CPC. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro quitadas as parcelas rescisórias consignadas nos autos, devendo o valor depositado ser liberado à consignatária mediante alvará a ser expedidos pela Secretaria. Justiça gratuita Tendo em vista o patamar remuneratório da consignatária ao tempo da contratação inferior a 40% do teto de benefícios do RPGS, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT e precedente vinculante firmado pelo c. TST no Tema Repetitivo 021. Honorários advocatícios sucumbenciais Considerando a sucumbência exclusiva da parte consignatária, condeno esta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da consignante, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento de justiça gratuita à ré e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, sendo desnecessária a liquidação nesta oportunidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na ação de consignação em pagamento proposta por Serveng Civilsan S A Empresas Associadas de Engenharia em face de Núbia da Silva Paulino: 1) Julgar procedente o pedido para declarar quitadas as parcelas rescisórias constantes do TRCT de ID 9edc5ff, consignadas no depósito de ID d284867; 2) Defiro à consignatária os benefícios da justiça gratuita; 3) Defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da consignante, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Sem incidências fiscais e previdenciárias, ante a natureza declaratória da consignação. Custas pela consignatária, no valor de R$126,98, de cujo recolhimento está dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. A consignatária deverá ser notificada por oficial de justiça, oportunidade em que o oficial deverá registrar os dados bancários da parte para fins de liberação dos valores consignados. Em caso de insucesso da diligência, notifique-se a consignatária por Edital e pesquise-se junto…
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