Processo 0001920-29.2025.8.16.0190
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001920-29.2025.8.16.0190 Processo: 0001920-29.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GICELLE LAIS ITO CASSULA Requerido(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Município de Maringá/PR 1. Laudos anexados em seq. 76.2 e 76.3. Os requeridos manifestarem contrários ao pedido feito na inicial. (seq. 82 e 83) A parte autora querer a produção de prova pericial e juntada de documento. 2. Conforme exposto no seq. 75.1, houve reconhecimento da preclusão quanto a produção de provas. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO AO GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a revelia da Fazenda Pública gera presunção de veracidade dos fatos alegados; (iii) verificar se há elementos probatórios que justifiquem a elevação do adicional de insalubridade ao grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à produção de prova preclui se a parte, regularmente intimada para especificar as provas pretendidas, opta expressamente pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 507 do CPC, afastando alegação de cerceamento de defesa. 4. Os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, ainda que revel, por envolver direitos indisponíveis, conforme interpretação do art. 345, II, do CPC. 5. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo insuficiente a mera alegação das atividades desempenhadas para caracterizar insalubridade em grau máximo sem a necessária prova técnica prevista na NR 15, Anexo 14. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede alegação posterior de cerceamento de defesa quanto à prova pericial não requerida no momento oportuno. 2. A revelia da Fazenda Pública não acarreta presunção de veracidade dos fatos por tratar-se de direitos indisponíveis. 3. A ausência de prova técnica inviabiliza o reconhecimento do direito à majoração do adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II; 373, I; 507; 98, §3º. Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. NR 15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005581- 64.2023.8.16.0035, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 17.06.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002253-38.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - …
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