Processo 0001920-31.2025.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001920-31.2025.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001920-31.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: HUDSON CORREIA SABINO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2be9f64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares e pronunciada a prescrição anterior a 12/5/2020, nos termos do art. 487, II, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por HUDSON CORREIA SABINO contra BANCO BRADESCO S.A., para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, condenar a reclamada a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais pelo reclamante, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais está isento, por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a União arcar com seu pagamento, no valor de R$ 1.500,00, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019, art. 21, com redação atual, c/c Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, a condenação é integramente de natureza indenizatória. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. São também devidos, pela parte reclamante, honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte reclamada, sem que se possa compensar uns com os outros (art. 791-A, § 3º, da CLT), sendo os honorários devidos ao procurador da parte reclamada calculados à razão de 10% do valor atribuído, na petição inicial, a cada pedido em que a reclamante sucumbiu integralmente. Ante o benefício da gratuidade de justiça, as obrigações sucumbenciais ficarão suspensas pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON CORREIA SABINO

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