Processo 0001920-35.2024.5.10.0011

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001920-35.2024.5.10.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001920-35.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: DAVI DE OLIVEIRA PIRES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a05b9 proferida nos autos. Cumprimento de sentença 0001920-35.2024.5.10.0011 Tramitação Preferencial - Pessoa com Doença Grave - Idoso Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 12/12/2024 Valor da causa: R$ 94.831,01 Partes: EXEQUENTE: DAVI DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO: TARSO GONCALVES VIEIRA ADVOGADO: BARBARA DE JESUS TRINDADE TEIXEIRA ADVOGADO: LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO: JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO: THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADO: REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADO: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO ADVOGADO: PAULA REGINA DA SILVA MELO PERITO: CLODOVAM DIVINO AMARAL     Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 16 de junho de 2026 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara.   DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE     Trata-se de ação de cumprimento de sentença de título executivo proferido na ação coletiva 0001062-43.2020.5.10.0011, que restou garantido aos trabalhadores inativos o direito a tratamento isonômico e paritário com os empregados da ativa, devendo a reclamada aplicar aos inativos as mesmas regras de custeio do plano de saúde vigente aos empregados da ativa. A reclamada opôs exceção de pré-executividade na petição de ID 753f71e. A federação autora apresentou contrarrazões de ID c8a18c2. A parte ré opôs exceção de pré-executividade veiculando, dentre outras coisas, a ilegitimidade do(a) substituído(a) em razão do domicílio fora do âmbito de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região, órgão prolator do título executivo. Em relação à insurgência da reclamada referente a ilegitimidade ativa por não residir na jurisdição do TRT 10, embora fosse, antes, da compreensão de que seria irrelevante o local onde a autora reside no presente cumprimento de sentença, revejo o posicionamento anterior, inclusive diante do que vem sendo decidido majoritariamente em instâncias superiores. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a legitimidade ativa no Tema 499 de Repercussão Geral: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” Dessa forma, verifico que são requisitos cumulativos para ser beneficiário do título coletivo a parte ser ser filiado à associação em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como ser residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Além disso, a jurisprudência do Regional vem se consolidado no sentido de não caber o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação quando a parte exequente possui domicílio fora da jurisdição do juízo prolator em  casos semelhantes e que também foram ajuizadas ações referentes à ação…

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