Processo 0001920-73.2017.4.01.3807
TRF6 • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Criminal Nº 0001920-73.2017.4.01.3807/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : RUY ADRIANO BORGES MUNIZ ADVOGADO(A) : MARCELO LEONARDO (OAB MG025328) ADVOGADO(A) : JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) ADVOGADO(A) : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA (OAB MG051635) ADVOGADO(A) : MARCILEY FERNANDES FONSECA (OAB MG109161) ADVOGADO(A) : RAQUEL LINHARES SAD (OAB MG093899) ADVOGADO(A) : VIRGINIA AFONSO DE OLIVEIRA MORAIS DA ROCHA (OAB MG096187) APELANTE : ANA PAULA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALVES ADVOGADO(A) : RAYNE SAVAN BRITO (OAB MG108576) ADVOGADO(A) : JOAO RENATO BORGES ABREU (OAB DF042120) APELADO : GERALDO EDSON SOUZA GUERRA ADVOGADO(A) : ROBERTA RAMONE ANTUNES SILVA (OAB MG108820) ADVOGADO(A) : JENILSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG146943) ADVOGADO(A) : FARLEY SOARES MENEZES (OAB MG070581) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS PÚBLICAS. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. ARTIGO 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. NULIDADE DO JULGAMENTO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL E LIMITE DEVOLUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o embargante pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e manter a pena acessória de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. O embargante alegou nulidade do julgamento, omissões relativas à inexistência de prejuízo aos hospitais contratados, à efetiva prestação dos serviços, à competência da Justiça Federal e à dosimetria da pena, bem como erro material e extrapolação dos limites devolutivos da apelação ministerial. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual decorrente de suposto reinício da sessão de julgamento após a proclamação do resultado, sem a presença da defesa técnica; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de inexistência de prejuízo aos hospitais beneficiados pelos contratos examinados; (iii) saber se houve omissão quanto à efetiva prestação dos serviços contratados e à ausência de superfaturamento; (iv) saber se existe erro material ou omissão na fundamentação referente à competência da justiça federal; (v) saber se a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal extrapolou os limites devolutivos da apelação ministerial; e (vi) saber se houve omissão quanto ao exame das teses defensivas relativas à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia, à reapreciação das provas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. A alegação de nulidade processual não evidencia vício integrativo do acórdão, pois se refere a circunstância extrínseca à fundamentação do julgado. Ademais, não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade processual. 5. Não há omissão quanto à inexistência de prejuízo aos hospitais envolvidos. O voto do Relator originário consignou que o crime previsto no art. 1º, II, do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.