Processo 0001920-73.2025.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001920-73.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: ANDERSON DE MELO MEIRA BASTOS E OUTROS (5) EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 406a82f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processamento de ação de cumprimento de sentença decorrente do desmembramento de ação plúrima originária. Este Juízo, inicialmente, recebeu tal ação, realizando diversos atos válidos, dentre os quais o acertamento da conta. Ocorre que o ajuizamento de litisconsórcio ativo facultativo multitudinário, ação plúrima, com posterior provimento judicial de desmembramento, atrai a necessidade de revisitar as regras funcionais de competência. A distribuição aleatória a este Juízo não é processualmente adequada quando a ordem de fracionamento emanou de juízo diverso, nos termos do artigo 877 da CLT e do artigo 286, inciso III do CPC. A fixação da competência do juízo que emanou a ordem de desmembramento, decorre da necessidade de garantir celeridade processual, efetividade de prestação jurisdicional e segurança jurídica. A pulverização de execuções decorrentes de uma mesma ação plúrima por varas do trabalho distintas gera o risco de interpretações conflitantes sobre a mesma relação jurídica exequenda e compromete a gestão patrimonial do devedor, infringindo os artigos 58 e 59 do CPC. A competência funcional do juízo que determinou o desmembramento possui natureza absoluta e visa a assegurar a higidez do princípio do juiz natural. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região consagra que o desmembramento decorrente do litisconsórcio multitudinário retém a prevenção do juízo originário: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS DESMEMBRADOS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. PREVENÇÃO DO JUÍZO ORIGINARIAMENTE COMPETENTE. Desmembrada a ação em razão da limitação no litisconsórcio ativo multitudinário, o Juízo originariamente competente continua prevento para analisar e julgar os feitos desmembrados provenientes de sua determinação. A matéria revela competência funcional absoluta do Juízo que decide pela extinção sem resolução do mérito da pretensão inicialmente trazida ao Judiciário, nos termos do art. 286, II, do CPC c/c art. 141, IV, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e em observância ao princípio do juiz natural. (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000098-97.2021.5.19.0000. Relator(a): PEDRO INACIO DA SILVA. Data de julgamento: 21/07/2021). (grifo meu) Nesse passo, o precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região ratifica a premissa de que a competência funcional para conduzir as ações individuais oriundas de fracionamento de litisconsórcio ativo pertence ao juízo originário prevento. Assim, compreendo que a distribuição por sorteio está em desacordo com a prevenção da vara do trabalho prolatora do provimento inicial, sendo este Juízo incompetente funcionalmente para processar a presente ação. Isso posto, reconheço a incompetência funcional deste juízo e determino a redistribuição por dependência do presente feito ao Juízo prevento, prolator da decisão de desmembramento da ação plúrima originária, com fundamento no artigo 286, inciso III, do…
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