Processo 0001920-74.2003.8.17.0480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0001920-74.2003.8.18.0480 RECORRENTE: FARMACE - INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA. RECORRIDO: ANA MARIA BARROS COSTA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Farmace - Indústria Químico-Farmacêutica Cearense Ltda. (ID 54648139), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O recurso volta-se contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 35742726), que manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão recorrida foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (ID 53935500). Os acórdãos recorridos assim dispuseram: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE EM RAZÃODO USO DE SORO RINGER COM LACTATO CONTAMINADO. REPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTRÍNSECO ATIVIDADE HOSPITALAR. VERBA INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOMBILIDADE DA PROPORCIONALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001920- 74.2003.8.17.0480 (0228006-4) em que figura como Apelante LABORATÓRIO FARMACE INDÚSTRIA QUÍMICO FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA como apelados MARIA LUCIANA DA SILVA BARROS outros, acordam os Desembargadores que compõem 1º Câmara Regional de Caruaru 1º Turma, unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao. Apelo e, nos termos do 11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios para 18% sobre valor da condenação, tudo de conformidade com Voto, Ata de Julgamento demais peças processuais que passam integrar este julgado. Ementa: Direito processual civil e responsabilidade civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do laboratório fabricante de soro contaminado, rejeitando a responsabilidade do hospital, em ação indenizatória por falecimento decorrente de produto defeituoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório quanto à identificação do fabricante do soro aplicado à vítima; (ii) saber se há ilegitimidade passiva do embargante; (iii) saber se a absolvição criminal de seus sócios repercute na esfera cível. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a origem do soro aplicado à vítima, reputando insuficiente o documento isolado indicado pela parte para afastar o nexo de causalidade. 4. Consta do acórdão menção explícita à prova emprestada da ação penal e aos laudos técnico-sanitários que apontam o laboratório embargante como fabricante do lote contaminado. 5. Não se verifica contradição nem omissão, mas mera insatisfação da parte com a valoração da prova. 6. A ilegitimidade passiva foi afastada com base na responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do art. 12 do CDC. 7. A absolvição criminal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não afasta a responsabilidade civil, conforme art. 935 do CC. 8. O acórdão analisou os pontos relevantes e não há vícios a serem sanados pelos embargos. 9. Para fins de…
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