Processo 0001920-85.2025.8.16.0139
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001920-85.2025.8.16.0139 Processo: 0001920-85.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$600.524,83 Autor(s): TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA. Réu(s): DAIANE ISALUSKI BELO DAIANE PRECZLAK ISALUSKI XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com desconsideração da personalidade jurídica proposta pela Tecno Indústria e Comércio de Computadores Ltda. em face de Daiane Preczlak Isaluski XXX.XXX.XXX-XX (Studio Estruturas Metálicas Ltda.) e Daiane Isaluski Belo sob a alegação de que “realizou junto a empresa ré, em 08/07/2024, dois pedidos de compra, sob os números 5049 e 5050” dos quais foi pago “pela autora uma entrada referente aos 40 % (quarenta por cento), que corresponde ao valor de R$ 247.720,00 (duzentos e quarenta e sete mil setecentos e vinte reais” e que “foram realizados diversos contatos com o representante da empresa, cobrando posicionamentos, mas, até a presente data, não houve a entrega dos materiais (atrasados desde setembro/2024) nem tampouco a devolução dos valores pagos” tendo alegado ainda que “há indícios de que a empresa foi encerrada, em que pese constar como ativa junto ao sistema da Receita Federal”. As demandas Daiane Isaluski Belo (evento nº 98) e Daiane Preczlak Isaluski XXX.XXX.XXX-XX (Studio Estruturas Metálicas Ltda.) (evento nº 99) foram devidamente citadas e não compareceram à audiência de conciliação (evento nº 110). Decorreu o prazo sem a apresentação de contestação e sem a formulação de requerimentos pela demandante (evento nº 113). É o relatório. Decido. Compulsados os autos, verifica-se que as demandadas Daiane Isaluski Belo e Daiane Preczlak Isaluski XXX.XXX.XXX-XX (Studio Estruturas Metálicas Ltda.) foram regularmente citadas, não compareceram à audiência de conciliação designada e deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação. Incidem, portanto, os efeitos da revelia previstos nos artigos 344 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida na inicial possui dois eixos distintos: o reconhecimento da responsabilidade contratual da sociedade empresária pelos valores recebidos e não restituídos e a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio da sócia formal Daiane Isaluski Belo. No que diz respeito à relação obrigacional, a demandante comprovou documentalmente a realização de dois pedidos de compra junto à Studio Estruturas Metálicas Ltda., identificados sob os números 5049 e 5050, ambos emitidos em nome da autora, com previsão de fornecimento de estruturas destinadas ao setor de energia solar. Os documentos indicam que foram ajustados pagamentos antecipados correspondentes a quarenta por cento do valor de cada pedido. Também foram juntados comprovantes bancários demonstrando o pagamento de R$ 247.720,00 em 12/07/2024 e de R$ 276.005,80 em 26/08/2024, totalizando R$ 523.725,80. Os valores foram transferidos mediante utilização da chave PIX vinculada ao CNPJ nº 17.204.985/0001-70, correspondente à sociedade empresária demandada. A narrativa da inicial, no sentido de que os produtos não foram entregues e os valores não foram restituídos, não recebeu…
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