Processo 0001920-95.2025.5.10.0012
TRT10 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001920-95.2025.5.10.0012 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA PROCESSO n.º 0001920-95.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ ADVOGADO: DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO ARAUJO COSTA ADVOGADO: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO ADVOGADO: ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PAULA DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE) 04EMV EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUSPENSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS INTERNOS E DE NOMEAÇÕES PARA FUNÇÕES COM JORNADA DE OITO HORAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por sindicato autor contra decisão monocrática que deferiu tutela cautelar requerida pelo Banco do Brasil S.A. para atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra sentença proferida em ação civil coletiva, sobrestando os efeitos imediatos do julgado que determinava a suspensão de processos seletivos internos destinados ao provimento das funções de Assessor de Unidades Estratégicas com jornada de oito horas, bem como a proibição de novas nomeações e formalizações de aditivos contratuais, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, limitada a R$ 1.000.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão de tutela cautelar recursal sem prévia oitiva do sindicato viola o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se estão presentes o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da execução provisória da sentença; (iii) determinar se há plausibilidade jurídica nas teses recursais do Banco do Brasil S.A. suficiente para manter o efeito suspensivo atribuído ao recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência, inclusive em sede recursal, pode ser deferida antes da oitiva da parte contrária quando a urgência recomenda a medida, hipótese em que o contraditório é diferido, e não suprimido. A ausência de prévia manifestação do sindicato não gera nulidade quando a parte tem oportunidade de impugnar os fundamentos da decisão monocrática por meio de agravo interno submetido ao órgão colegiado. O cumprimento provisório já instaurado, com ordem imediata de obrigações de fazer e de não fazer e fixação de multa diária expressiva, demonstra urgência apta a justificar a tutela cautelar recursal. O perigo da demora não se limita ao impacto financeiro da multa, pois a suspensão de processos seletivos internos, a vedação de novas nomeações e a proibição de aditivos contratuais têm aptidão para interferir de modo relevante na organização administrativa da instituição financeira. A alegação de que a jornada de seis horas vigorou por longo período não afasta o risco cautelar, pois a análise nesta fase não define a jornada aplicável em definitivo, mas verifica se a execução imediata da sentença pode…
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