Processo 0001921-09.2023.5.10.0802
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001921-09.2023.5.10.0802 AGRAVANTE: WESLEY MENDES COELHO E OUTROS (2) AGRAVADO: WESLEY MENDES COELHO E OUTROS (4) PROCESSO nº 0001921-09.2023.5.10.0802 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: JURANDIR TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR EMBARGANTE: CLEINIR SIMARI TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR EMBARGADO: WESLEY MENDES COELHO ADVOGADA: SINARIA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADA: BRISA COSTA AYRES RODRIGUES EMBARGADA: DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - ME ADVOGADA: SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA DAMASCENNO EMBARGADO: ANTÔNIO CARLOS ALVES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO (JUIZ EDISIO BIANCHI LOUREIRO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado apreciou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as questões, evidenciando que a reorganização societária e a retirada dos sócios constituíram manobras fraudulentas para esvaziamento patrimonial da devedora original. A indicação de participação societária formal é secundária diante do contexto global de blindagem patrimonial familiar e sucessão disfarçada, de modo que o alegado erro material não altera a conclusão do julgado. A via declaratória é inadequada para a reapreciação de fatos e provas ou para a reforma do julgado por mero inconformismo das partes. Embargos de declaração dos Sócios retirantes conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 547/549 por JURANDIR TEIXEIRA DA SILVA e CLEINIR SIMARI TEIXEIRA DA SILVA, sócios retirantes, em face de acórdão de fls. 473/483 que deu provimento ao agravo de petição do exequente para reconhecer fraude, sucessão irregular e grupo econômico, declarando a responsabilidade solidária e ilimitada dos Embargantes. Os Embargantes apontam omissões quanto às teses de inexistência de grupo econômico, de sucessão empresarial e de prova analítica da fraude, além de erro material relativo à indicação de propriedade societária na empresa DISBON LOGÍSTICA LTDA.(fls. 547/549) Contrarrazões foram apresentadas pelo exequente às fls. 555/557. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. Os Embargantes sustentam a ocorrência de omissões no acórdão de fls. 473/483 que declarou a responsabilidade solidária e ilimitada deles como sócios retirantes. Alegam, em síntese, que não há vínculo de parentesco com o sócio remanescente ANTÔNIO CARLOS ALVES, inexistindo grupo econômico familiar. Afirmam também que a retirada societária ocorreu por cisão legítima decorrente de desavenças, sem sucessão empresarial ou absorção de mão de obra. Por fim, apontam falta de fundamentação probatória quanto à fraude e erro material por terem sido descritos como proprietários da empresa DISBON LOGÍSTICA LTDA.(fls. 547/549) Contudo, a irresignação não merece prosperar, pois o…
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