Processo 0001921-14.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001921-14.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001921-14.2025.5.12.0016 RECORRENTE: JLLE SERVICOS DE CARGA E DESCARGA E AGENCIAMENTO DE OBRA II LTDA RECORRIDO: DANIEL DE ALMEIDA QUARESMA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001921-14.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: JLLE SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA E AGENCIAMENTO DE OBRA II LTDA. RECORRIDO: DANIEL DE ALMEIDA QUARESMA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. EXTRATO BANCÁRIO ISOLADO. INSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A juntada de extrato bancário isolado, desacompanhado de balanço patrimonial, demonstração de resultados, declarações fiscais ou outros elementos contábeis idôneos, não satisfaz esse ônus probatório. Indeferido o benefício e concedido prazo de 5 dias para comprovação do preparo, com indicação expressa das custas fixadas em sentença, a ausência de recolhimento no prazo assinalado acarreta deserção. Recurso ordinário não conhecido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0001921-14.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JLLE SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA E AGENCIAMENTO DE OBRA II LTDA. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada JLLE Serviços de Carga e Descarga e Agenciamento de Obra II Ltda. contra a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedentes os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego com o autor no período de 20.11.2024 a 20.09.2025, na função de auxiliar de logística, com salário de R$ 8,19 por hora, bem como a dispensa sem justa causa, determinando a retificação da CTPS e condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias deferidas na origem, além do recolhimento do FGTS e da multa de 40%, com concessão da justiça gratuita ao reclamante e fixação de honorários advocatícios. O processo foi autuado como recurso ordinário em rito sumaríssimo, figurando como recorrente a reclamada e recorrido Daniel de Almeida Quaresma. Em suas razões recursais, a reclamada requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, renova a arguição de ilegitimidade passiva, impugna o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, pretende afastar a retificação da CTPS e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e fundiárias decorrentes. Sucessivamente, postula a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões, o reclamante pugna pelo não provimento do apelo. Sustenta a impossibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente, por ausência de prova robusta da alegada incapacidade financeira. Defende, ainda, a manutenção da sentença quanto à legitimidade passiva, ao reconhecimento do vínculo de emprego e às condenações dele resultantes, ao argumento de que a prova produzida nos autos corrobora a prestação de serviços contínua em favor da recorrente, sem o devido registro em CTPS. É o relatório.          ADMISSIBILIDADE Examino, inicialmente, os pressupostos de admissibilidade do…

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