Processo 0001921-26.2025.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001921-26.2025.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001921-26.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE MELO OLIVEIRA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cf6d3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”.   MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / RETIFICAÇÃO DO PPP A parte autora pretende o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos, assim como a retificação do perfil profissiográfico previdenciário. Expõe que “foi  contratado  pela  reclamada  em  05/06/2025  para  exercer  a função  de  ‘Auxiliar  de  linha  Produção’.  Em  06/08/2025  foi  demitido  injustamente  justa causa. A reclamante recebia a importância de R$ 1.922,00 a título de salário”. Aduz que “exerceu suas atividades em ambiente inequivocamente insalubre, sendo submetido diariamente à exposição contínua e habitual a diversos agentes nocivos à saúde, sem que a Reclamada fornecesse os equipamentos de proteção individual adequados ou adotasse medidas de proteção coletiva capazes de neutralizar os riscos”. A parte ré objeta a pretensão, negando a exposição a agentes insalubres sem a proteção adequada. Aduz que “o autor sempre laborou em setor salubre. A  Reclamada  sempre  forneceu,  de  forma  adequada  e  regular,  todos  os Equipamentos  de  Proteção  Individual  necessários  à  proteção  da  saúde  do  trabalhador. Além disso, havia fiscalização quanto ao uso correto dos EPIs, sendo que os mesmos eram substituídos sempre que necessário”. Assim, era da parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC). Determinada a realização da prova pericial, o expert, inclusive a partir da análise do conjunto documental trazido pela ré e da vistoria ao local de trabalho, exarou as seguintes conclusões (ID e635462): PARECER TÉCNICO Conforme perícia realizada e considerando o disposto na Portaria 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho, este Perito chega ao seguinte parecer técnico: Anexo 01 - Ruído: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função, conforme NR15 Anexo  01  da  Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, durante todo o período laboral analisado. Anexo 09 - Frio: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho…

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