Processo 0001921-34.2025.8.17.2470

TJPE • Ação de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0001921-34.2025.8.17.2470
Classe
Ação de Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001921-34.2025.8.17.2470 AUTOR(A): B. M. F. D. S. RÉU: C. L. F. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243347539, conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Alimentos Provisórios proposta por Aurora Beatriz Ferreira Feijó, nascida em 04 de agosto de 2020, menor impúbere representada por sua genitora, B. M. F. D. S., em face de Cleiton Luiz Feijó, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustentou que convive sob a guarda de fato da genitora desde o nascimento e que esta se encontra desempregada, não possuindo condições financeiras para arcar de forma exclusiva com o sustento da filha. Informou-se que a menor é portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de cuidados especiais, tratamentos terapêuticos e medicamentos contínuos, de modo que a única renda regular da entidade familiar é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pago em razão da condição de saúde da própria menor. Afirmou-se que o réu vinha contribuindo com valores incertos e impontuais, deixando de participar de despesas básicas e essenciais. Diante disso, requereu-se a fixação de alimentos provisórios na proporção de 40% do salário do requerido ou, na ausência de vínculo empregatício formal, sobre o salário-mínimo, com a posterior conversão em alimentos definitivos (ID 204349035). Juntou documentos. Em sede de cognição sumária, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e fixou os alimentos provisórios no patamar correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente (ID 204469097). O réu foi regularmente citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação. Naquela ocasião, restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo o réu ofertado o valor correspondente a 25% do salário-mínimo nacional, proposta que foi expressamente rejeitada pela genitora da menor. Diante da impossibilidade de acordo, o juízo determinou que o prazo para oferecimento de contestação fluiria a partir daquela data, bem como designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2026 (ID 220611075). Apesar de devidamente advertido e ciente do prazo legal na própria audiência de conciliação, transcorreu o prazo in albis sem que o réu apresentasse qualquer contestação, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 223121743). Em 24 de fevereiro de 2026, foi instalada a audiência de instrução e julgamento de forma híbrida, com a presença da representante legal da menor e de suas advogadas, bem como da representante do Ministério Público. O réu, conquanto estivesse ciente do ato por intimação pessoal realizada na audiência anterior, deixou de comparecer injustificadamente. Na ocasião, a advogada da autora noticiou a insuficiência dos alimentos provisórios fixados em razão da condição médica da criança e requereu prazo para a juntada de novos comprovantes de despesas, o que foi deferido pelo juízo, com a concordância do órgão ministerial (ID 231520431). Posteriormente, a parte autora anexou petição de juntada de documentos (ID 231707399) acompanhada de comprovantes de despesas médicas e medicamentosas específicas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, notadamente do fármaco…

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