Processo 0001921-43.2025.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001921-43.2025.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001921-43.2025.5.18.0211 AUTOR: CIELTON GOMES DO NASCIMENTO RÉU: FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c86dcf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por CIELTON GOMES DO NASCIMENTO em face de FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA, nos seguintes termos: Diante da ausência injustificada da parte reclamada na audiência em que deveria prestar depoimento, reconheço a sua confissão ficta – observando-se, por óbvio, o quanto posto no art. 844, §4º, da CLT e na Súmula 74, do Colendo TST. JULGO PROCEDENTE o pleito obreiro para reconhecer o vínculo de emprego no interregno narrado na inicial e condeno o reclamado na obrigação de retificar a CTPS do autor, fazendo constar como data de admissão 10/01/2023, nos limites do pedido (art. 141, CPC). Quanto à retificação da CTPS, após o depósito do documento pela parte reclamante em Secretaria, acaso não possua CTPS digital, cabendo informar no prazo de 24 horas após o trânsito em julgado, deve o empregador proceder com a anotação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação para tanto, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em não havendo o registro pelo reclamado, proceda a Secretaria com as devidas anotações. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário (7 dias);Aviso prévio proporcional indenizado (36 dias);13º salário integral de 2023 e 2024;13º salário proporcional de 2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (9/12 avos);Férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2023/2024, com o terço constitucional;Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, com o terço constitucional;Férias proporcionais referente ao período aquisitivo 2025/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (8/12 avos), com o terço constitucional; JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte reclamada a recolher na conta vinculada da parte obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim. Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais, como as horas extras. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do disciplinado na Lei n. 8.036/1990. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. JULGO…

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