Processo 0001921-71.2025.5.22.0101
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001921-71.2025.5.22.0101 RECORRENTE: RONALDO LOPES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO LOPES RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4b5ba1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001921-71.2025.5.22.0101 - 1ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: FELIPE RIBEIRO MACHADO Recorrido: Advogado(s): RONALDO LOPES RODRIGUES FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id e3ed656; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 28f9973). Representação processual regular (Id 978f9f4; ed9d51c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 229 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 950 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que não restou comprovada a existência de dolo ou culpa grave apta a ensejar a responsabilização pelo acidente de trabalho em exame, razão pela qual sustenta que o acórdão regional afronta a Súmula nº 229 do STF, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o reclamante percebeu benefício previdenciário durante o período de afastamento acidentário e de que inexiste prova de redução ou inabilitação da capacidade laborativa, circunstância que afasta a incidência do artigo 950 do Código Civil. Nessa mesma linha, sustenta a ausência de prova concreta dos danos morais alegados pela reclamante, asseverando que a condenação imposta revela-se desproporcional e dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como ao artigo 944 do Código Civil. Por fim, pugna pela condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 791-A da CLT, nos artigos 14 e § 2º da Lei nº 5.584/70 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Extrai-se do r. acórdão(id.2740f1c): "DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE ACIDENTÁRIA. ECT.…
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