Processo 0001921-88.2024.8.17.2140
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001921-88.2024.8.17.2140 APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA APELADA: JP MÓVEIS LTDA (PATRICIA L.C. BISPO) JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA JUIZ: PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR CONVOCADO: DES. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que fez na forma a seguir sumariada (ID 52572467): “[...] É o relatório. Decido. Na presente demanda, a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não atendeu ao sobredito despacho no prazo assinalado. Desse modo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos dos artigos 102, parágrafo único; 320; 321 parágrafos único; 330, inciso IV; e 485, inciso I, todos do NCPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único; 320; 321, parágrafo único; 330, inciso IV; e 485, inciso I, todos do NCPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 § 1°, l do NCPC. Transitada em julgado esta sentença se certifique nos autos, e em seguida providencie-se a respectiva baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Água Preta (PE), 8 de maio de 2025 PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID 52572469): 1) a decisão que determinou a emenda à inicial, ao exigir comprovação da necessidade de gratuidade da justiça, carece de fundamentação concreta, porquanto inexistiriam nos autos elementos que autorizassem o afastamento da presunção de hipossuficiência; 2) há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), argumentando que somente indícios concretos de temeridade do requerimento poderiam afastá-la, os quais não estariam configurados no caso em apreço; 3) violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), sob o argumento de que o indeferimento se apoiaria em motivação genérica, desprovida de indicação específica dos elementos dos autos aptos a infirmar a presunção legal; 4) o indeferimento da benesse, nessas condições, configura obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, em ofensa à garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; 5) renova, em sede recursal, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99 do CPC, que autoriza sua formulação em qualquer grau de jurisdição, requerendo a reforma integral da sentença e o consequente prosseguimento do feito. Sem contrarrazões pela parte apelada, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser angularizada. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades…
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