Processo 0001921-89.2025.8.16.0068

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001921-89.2025.8.16.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Chopinzinho
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001921-89.2025.8.16.0068 Processo:   0001921-89.2025.8.16.0068 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$31.545,75 Autor(s):   JOSE VALDECIR BENJAMIN Réu(s):   CLUBE MUNDIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Jose Valdecir Benjamin em face de Clube Mundial. Alega a parte autora, em resumo: a) que em 30 de maio de 2025, por volta das 08h40min, colidiu seu veículo com o veículo conduzido pela Sra. Ivanilda Petica Venazzi; b) que o local do acidente é um cruzamento urbano, em frente à APAE, onde comumente há diversos veículos de professores e funcionários estacionados ao longo da rua, e no momento da colisão, havia vários carros estacionados nas imediações, inclusive próximos à esquina, contribuindo para reduzir a visibilidade naquele cruzamento; c) que, ao acionar a ré, houve negativa da cobertura sob a alegação de “inobservância de legislação de trânsito/culpa do associado”, amparando-se em formulário eletrônico supostamente produzido no acionamento, preenchido por terceiro (filha da condutora do outro veículo). Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a consequente inversão do ônus da prova; a abusividade na negativa de cobertura; o dever de cobertura e extensão aos danos de terceiros; necessidade de reparação dos danos materiais e morais. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar à requerida que autorize e custeie integralmente o conserto do veículo do autor e da terceira envolvida, em oficina de escolha dos proprietários. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para condenar à ré na reparação dos veículos, além da condenação na restituição de eventuais despesas já arcadas pelo autor em razão do sinistro, bem como a condenação em indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11). Determinada a comprovação da hipossuficiência da parte (seq. 14), a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas (seq. 17), tendo recolhido a primeira parcela (seq. 32). Este Juízo recebeu a inicial, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por se entender pela necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório, além de determinar a designação de audiência de conciliação (seq. 35.1) que restou inexitosa no seq. 60.1. Citada (seq. 62.1), a parte ré apresentou contestação (seq. 63.1) em que arguiu, preliminarmente, a incompetência deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria infringido as normas de trânsito ao não respeitar a sinalização de preferência, configurando agravamento do risco e atraindo a incidência de cláusulas de exclusão de cobertura. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a…

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