Processo 0001921-93.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001921-93.2026.8.27.2737/TO AUTOR : TERESA MARIA GUIMARAES MAIA ADVOGADO(A) : CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com pedido de Tutela de Urgência proposta por TERESA MARIA GUIMARÃES MAIA em face de ESER BARBOSA DE SOUZA e TOCANTINS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Em síntese, afirma a requerente que adquiriu, em 22/09/1993, três lotes urbanos dos Requeridos no Setor Universitário, em Porto Nacional/TO, tendo quitado integralmente o preço ajustado e permanecido na posse dos imóveis desde então, assumindo inclusive o pagamento de tributos como o IPTU. Contudo, mesmo após mais de 30 anos da quitação, os Requeridos não outorgaram a escritura definitiva dos imóveis, apesar de previsão contratual determinando a transferência após o pagamento integral. Em janeiro de 2026, a Requerente notificou extrajudicialmente os Requeridos para regularização da situação, ocasião em que o 1º Requerido condicionou a emissão das escrituras ao pagamento adicional de R$ 30.000,00, valor considerado ilegal e abusivo pela autora. Diante da recusa em realizar a transferência sem a cobrança indevida, a Requerente ajuizou a presente demanda para resguardar seus direitos. Ao final requer em sede de antecipação de tutela: A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente, para que efetue a averbação de informações referente a esse processo, e mantenha as matriculas bloqueadas para transferência até a sentença transitada em julgado nestes autos; É o relatório. Decido. Fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Defiro o pedido de prioridade de tramitação formulado na inicial. Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias. Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional. No vertente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, de forma a demonstrar indícios de ilegalidade apontada, bem como presente o perigo do dano, conforme impõe o caput do artigo 300 do CPC, restando demonstrada em parte, conforme passo a demonstrar. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos fartos documentos que instruem a inicial. A parte autora anexou cópias dos Instrumentos Particulares de Compromisso de Compra e Venda assinados em 22 de setembro de 1993 (Evento 1), acompanhados das respectivas notas promissórias e comprovantes carimbados que indiciam a quitação das obrigações outrora pactuadas (Evento 1, COMP9 a COMP11). Além disso, as certidões de Inteiro Teor acostadas atestam que os bens ainda se encontram registrados em nome do primeiro réu e sua cônjuge (matrículas nº 114.733, 114.734 e 114.735). O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza da lide. A permanência do registro dos imóveis em nome dos promitentes vendedores, associada ao decurso de mais de 30 anos e à alegada resistência em outorgar as escrituras, gera o risco de eventual alienação a terceiros de boa-fé. Tal fato tornaria o provimento jurisdicional pretendido (adjudicação) inócuo, resultando em inegáveis prejuízos materiais à idosa…
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