Processo 0001922-03.2024.8.27.2720

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001922-03.2024.8.27.2720
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001922-03.2024.8.27.2720/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ANA CLAUDIA GOMES DA LUZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) ADVOGADO(A) : TATIANE DE SOUSA CAMPOS (OAB TO012567) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VEREADOR. 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PAGAMENTO PARCIALMENTE COMPROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIATINS/TO contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ex-vereadora, condenando o ente municipal ao pagamento de 13º salário e terço constitucional de férias referentes ao exercício de 2022. O recorrente sustenta que as verbas foram integralmente quitadas antes do ajuizamento da demanda, a ilegitimidade passiva do Município em razão da autonomia financeira da Câmara Municipal, ocorrência de pagamento em duplicidade, fracionamento indevido de créditos e litigância de má-fé da autora. A recorrida reconheceu o pagamento do 13º salário, mas sustentou a persistência do débito relativo ao terço constitucional de férias, requerendo a manutenção parcial da sentença. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de fracionamento indevido de crédito para burla ao regime de precatórios; (ii) a legitimidade passiva do Município para responder pelas verbas pleiteadas; e (iii) a existência de débito relativo ao 13º salário e ao terço constitucional de férias do exercício de 2022. III. Razões de decidir: A existência de ações referentes a exercícios financeiros distintos não configura fracionamento indevido de crédito, porquanto as verbas possuem natureza periódica e fatos geradores autônomos, inexistindo identidade de causa de pedir ou pedidos. Restou comprovado nos autos que o 13º salário referente ao exercício de 2022 foi quitado antes do ajuizamento da ação, circunstância reconhecida pela própria autora em contrarrazões, impondo-se a exclusão da condenação quanto a essa verba. Não houve comprovação do pagamento do terço constitucional de férias relativo ao exercício de 2022, subsistindo o interesse processual da autora quanto a essa parcela. O Município possui legitimidade passiva para responder pelas obrigações decorrentes da Lei Orgânica Municipal, ainda que a Câmara Municipal detenha autonomia orçamentária e financeira, por ser o ente federado dotado de personalidade jurídica própria. A Lei Orgânica do Município de Goiatins prevê expressamente o pagamento de 13º salário e adicional de férias aos vereadores, em consonância com os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de norma de eficácia plena apta a fundamentar o direito pleiteado. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever de pagamento de verba alimentar regularmente prevista em lei, ausente demonstração concreta de impossibilidade financeira ou extrapolação dos limites legais. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação referente ao pagamento do 13º salário do exercício de 2022, mantendo-se a condenação relativa ao terço constitucional de férias do mesmo exercício. IV.1.1. Tese…

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