Processo 0001922-04.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001922-04.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001922-04.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: EMMANUEL A. DA S. SOUZA COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA SCM AGRAVADA: NEOENERGIA PERNAMBUCO S.A. – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal ativa, interposto por EMMANUEL A. DA S. SOUZA COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA SCM contra decisão proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO S.A. – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Em despacho anterior, foi determinada a complementação do preparo recursal, uma vez constatado que a parte agravante havia recolhido, no ato de interposição do recurso, o valor de R$ 258,60 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), ao passo que o preparo devido, conforme a legislação estadual de regência e o enquadramento então adotado, correspondia a R$ 374,31 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). Em razão disso, foi assinalado o prazo legal para complementação da diferença de R$ 115,71 (cento e quinze reais e setenta e um centavos), nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sem incidência da penalidade de recolhimento em dobro, por não se tratar de ausência absoluta de preparo, mas de insuficiência do valor recolhido. Sobreveio a juntada da guia referente à complementação no valor de R$ 115,71 (cento e quinze reais e setenta e um centavos), vinculada ao presente agravo de instrumento, razão pela qual reputo, por ora, superado o óbice formal anteriormente apontado, sem prejuízo da conferência, pela Secretaria/SICAJUD, da efetiva baixa bancária e da regularidade administrativa do recolhimento. Passo, portanto, ao exame do pedido de tutela recursal ativa. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência formulada na origem. Segundo consta dos autos, a parte autora, ora agravante, alegou ter celebrado contrato de compartilhamento de infraestrutura com a concessionária agravada, mediante cobrança de R$ 10,81 (dez reais e oitenta e um centavos) por ponto de fixação utilizado. Sustentou, contudo, que tal valor seria abusivo, por superar o preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, originalmente fixado em R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), que, segundo seus cálculos, atualizado, corresponderia a R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos) por ponto de fixação. Na origem, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata redução da cobrança para R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos) por ponto de fixação. Em sede recursal, reitera a pretensão e formula pedido de tutela recursal ativa para que a agravada seja compelida a se abster de cobrar valor superior a R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos) por ponto de fixação ou, subsidiariamente, para que seja autorizado o depósito judicial da diferença entre o valor contratual de R$ 10,81 (dez reais e oitenta e um centavos) e o valor que entende devido, de R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos), sem que tal…

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