Processo 0001922-31.2025.5.07.0018

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001922-31.2025.5.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001922-31.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d066b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a contadoria retificou os cálculos de liquidação de ID. f4257e3. Certifico, ainda, que o Sindicato exequente impugnou os cálculos de liquidação através de petição de ID. 8b73fd3. Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Alega o sindicato exequente que são devidos, na presente demanda, honorários sucumbenciais fixados em 15% na fase de execução, conforme demonstrado nos cálculos que acompanham a petição inicial. Alega, ainda, que os honorários fixados em ação coletiva, em razão da atuação do sindicato na qualidade de substituto processual, não se confundem com aqueles devidos na presente execução individual, por se tratarem de demandas distintas, autônomas e independentes. Requer, portanto, que seja incluído no cálculo de liquidação o percentual de 15% a título de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase executória . Sem razão. Com efeito, é notória a incapacidade econômica da parte requerida, evidenciada pelo fato da instituição depender de repasses governamentais para sua manutenção, sem condições de equilibrar suas contas de forma permanente, tanto é verdade que a sentença proferida nos autos da ação civil coletiva originária, nº 0000992-95.2020.5.07.0015,(#id:9f52a7e) isentou a executada do pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Seguindo a mesma trilha, cito jurisprudência do TRT da 7ª Região: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. A Santa Casa de Misericórdia comprovou ser entidade filantrópica, com situação econômica deficitária, sendo, portanto beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido e provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000244-15.2024.5.07.0018; Data de assinatura: 11-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - 3ª Turma; Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO) Sendo assim, mantenho os cálculos de liquidação retificados pela contadoria (ID. f4257e3). Diante do exposto, não acolho a impugnação ofertada pelo Sindicato exequente, na forma da fundamentação supra e, em consequência, homologo os cálculos retificados pela contadoria (ID. f4257e3), para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, sendo o valor devido R$ 917,47, atualizado até 31/01/2026. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a Reclamada, via DJEN (se tiver advogado habilitado nos autos) ou POSTAL (se não tiver advogado habilitado nos autos), para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que a reclamada, apesar de devidamente citada, efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força…

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