Processo 0001922-44.2025.5.10.0019
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001922-44.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: DEBORA NERI DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c8f0a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado, BANCO BRADESCO S/A, a pagar à reclamante, DÉBORA NERI DE SOUSA, reclamante, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias da reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de verba de representação e seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte da reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 6.000,00, calculadas sobre R$ 300.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA NERI DE SOUSA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.