Processo 0001922-46.2025.8.16.0045

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001922-46.2025.8.16.0045
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001922-46.2025.8.16.0045   Processo:   0001922-46.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.163,10 Exequente(s):   Município de Arapongas/PR Executado(s):   COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA   1. Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR pleiteia, em síntese, a aplicação do regime da imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços, nos moldes do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, bem como a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros (mov. 14).  Em sede de impugnação, o excepto rechaçou os argumentos expendidos pelo excipiente, bem como requereu a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1122) (mov. 19).  Os autos vieram-me conclusos. Decido.  Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.  Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.  No caso sob análise, o incidente apresentado pela parte executada deve ser conhecido, eis que instaura discussão acerca de questões cognoscíveis de ofício e que dispensam a produção de outras provas.  De início, registra-se que o mero reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.289.782 (Tema 1122), não implica em óbice ao prosseguimento do presente feito.  Isto porque a decisão prolatada naqueles autos não determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre o assunto, conforme se observa:    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS VOLTADAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO PARA EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, ARE 1.289.782/RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020).    Logo, considerando que tal suspensão não é automática, consoante a norma do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, não há que se falar em sobrestamento do processo.  Adentrando ao mérito da exceção de pré-executividade, a parte excipiente aduz que deve ser beneficiada com o regime da imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços, nos moldes do art. 150, VI, “a”, e §§2º e 3º, da Constituição Federal, in verbis:    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  (…)  VI…

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