Processo 0001922-62.2006.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001922-62.2006.8.18.0140 APELANTE: JOAO FABIO CAMPOS FREITAS Advogado(s) do reclamante: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO, DJALMA CARDOSO LEITE, LETICIA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: TANIA VAINSENCHER, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR-SEGURADO COMPROVADA POR LAUDO DO IML E BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL ENTRE ESTADO ETÍLICO E SINISTRO. AGRAVAMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que manteve a negativa de cobertura securitária promovida pela seguradora, fundada na constatação de que o condutor-segurado conduzia veículo automotor em estado de embriaguez no momento do sinistro. O apelante alegou ausência de prova técnica robusta da embriaguez, sustentou que os sinais clínicos observados decorreriam de labirintite e defendeu a inexistência de nexo causal entre eventual estado etílico e o acidente, atribuindo a causa determinante do sinistro à conduta de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora comprovou suficientemente o estado de embriaguez do condutor-segurado no momento do sinistro; (ii) estabelecer se a alegação de labirintite, invocada para afastar a conclusão de embriaguez, foi demonstrada pela parte autora; e (iii) determinar se o estado de embriaguez constituiu causa determinante do acidente, apta a legitimar a negativa de cobertura securitária com fundamento na cláusula contratual de exclusão e no agravamento voluntário do risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte e não pode, em sede recursal, invocar a ausência de instrução probatória que lhe competia requerer para demonstrar a alegada condição médica de labirintite. 4. O ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor incumbe à seguradora, mas a alegação de fato destinado a infirmar a presunção decorrente do Boletim de Acidente de Trânsito, consistente na suposta existência de labirintite, atrai para o autor o ônus de demonstrá-la. 5. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal registra que o condutor-segurado foi preso após comprovação por exame médico de condução de veículo sob influência de bebida alcoólica e de lesão corporal leve, o que afasta a tese de mera percepção subjetiva do agente policial. 6. O Laudo Preliminar do Instituto de Medicina Legal atesta que o periciado apresentava coordenação motora alterada, Romberg presente e estado de embriaguez claro, constituindo prova técnica oficial produzida por médico legista no mesmo dia do acidente. 7. A tese de que os sinais clínicos decorreriam de crise aguda de labirintite não encontra suporte probatório nos autos, pois inexistem atestado médico contemporâneo, prescrição, histórico clínico, laudo pericial, prova testemunhal ou documento que demonstre tratamento para a enfermidade alegada. 8. A embriaguez do segurado, isoladamente considerada, não autoriza a exclusão da cobertura…
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