Processo 0001922-89.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001922-89.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001922-89.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: OLINDA PEIXOTO DE AGUIAR DEMANDADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos. OLINDA PEIXOTO DE AGUIAR propôs demanda em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, postulando o desbloqueio de sua conta bancária e indenização por danos morais. Alega a autora que teve sua conta bloqueada abruptamente com um saldo de aproximadamente R$ 3.000,00, o que a impediu de arcar com despesas de subsistência, como aluguel e alimentação para sua filha. Em defesa (id. 243551307), o réu sustentou a regularidade do bloqueio preventivo por suspeita de fraude, baseando-se em normas regulamentares e no exercício regular de direito, afirmando ter devolvido parte do saldo após o cancelamento da conta. O pedido de tutela antecipada foi deferido (id. 241894948) para determinar o desbloqueio e liberação dos valores. Em audiência, as partes não chegaram a acordo. Sem preliminares. MÉRITO. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira (Art. 14, CDC). Compulsando os autos, verifico que o réu procedeu ao bloqueio da conta da autora sob a justificativa de segurança e suspeita de fraude. Embora as instituições financeiras tenham o dever de zelar pela segurança das transações, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com razoabilidade e transparência. A relação é de consumo, operando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (Art. 6º, VIII, CDC). No caso concreto, o réu informou que a análise duraria 3 dias (id. 238387180, pág. 1), contudo, os registros de chat demonstram que a autora permaneceu semanas implorando pela liberação do dinheiro para comprar comida e pagar aluguel (id. 238387181 e id. 238389582, págs. 1-11). O réu não apresentou qualquer prova mínima de que a autora estivesse envolvida em atividades ilícitas ou que as transações fossem fraudulentas, limitando-se a alegações genéricas e telas sistêmicas unilaterais. O extrato acostado não contribui a fim de servir de prova das alegações da demandada. O extrato aponta um lançamento de saída de R$ 2.993,00 em 02/05/2026 (id. 243551313, pág. 1159), contudo, a prova produzida pela autora (id. 243596496, págs. 1 - 11) revela que tal operação foi frustrada pelo próprio sistema de segurança do banco réu. Desta forma, o dinheiro saiu nominalmente do extrato, mas permaneceu sob o domínio e posse da instituição financeira, não sendo disponibilizado à consumidora. Tal fato é corroborado pelos protocolos de atendimento dos dias 11/05, 22/05 e 26/05 (id. 243596496, págs. 1 -11), nos quais os prepostos do banco admitem que o saldo ainda estava em "análise de segurança" e prometem urgência na "devolução". Ora, se a devolução tivesse ocorrido em 02/05, como sugere o extrato do réu, não haveria razão para o suporte técnico continuar tratando do tema como pendente no final do mês de maio. Fica patente a falha na prestação do serviço e o exercício abusivo do poder de segurança bancária. Essa retenção indevida de valores de natureza…

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