Processo 0001922-96.2025.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001922-96.2025.8.17.2218 AUTOR(A): VALDEMIR JOSE RAPOSO RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c obrigação de pagar proposta por Valdemir José Raposo, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, em face do Município de Goiana, igualmente qualificado, sob alegação, em síntese, que é auxiliar de serviços urbanos e objetiva a implantação do adicional de insalubridade, com base na LC 018/09, regulamentada pelo Decreto 33/12, que prevê que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser os vencimentos percebidos pelo servidor. Requereu a implantação do adicional de insalubridade, a partir da citação, com repercussão sobre as demais verbas, pugnando pela procedência dos pedidos. Com a inicial, colacionou documentos. Este juízo, em decisão de ID 208373412, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 214780128), alegando a nulidade do Decreto Municipal nº 33/2012 (necessidade de regulamentação por lei específica) e ausência dos requisitos legais para o adicional de insalubridade. Réplica apresentada, ratificando os termos da exordial (ID 216949717). Ao mesmo tempo, pugnou pela produção de prova pericial. Intimada para especificar provas, a parte ré afirmou não ter interesse na produção de provas (ID 217184315). Este juízo, em decisão de saneamento de ID 217430180, deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e nomeou perito. Foi nomeado novo perito, diante da impossibilidade de execução do encargo pericial anteriormente designado (ID 225348242). Laudo pericial informa que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido à exposição a ação de agentes biológicos inerentes ao ambiente hospitalar, lixo e nos banheiros de uso público nos quais faz limpeza/higienização (ID 235710934). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a parte autora concordou com o laudo (ID 237894584), ao passo que o Município de Goiana impugnou o laudo pericial, sustentando a existência de contradições e insuficiência técnica na análise acerca da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados pelo autor. Alegou que o próprio laudo registra o fornecimento e utilização de luvas de procedimento pelo servidor, circunstância que, em seu entendimento, mitigaria a exposição aos agentes biológicos. Defendeu que o perito não demonstrou tecnicamente a ineficácia dos EPIs para neutralização ou redução da insalubridade aos limites de tolerância previstos no art. 191, II, da CLT. Ao final, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 240451167). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Analisando o presente feito, verifico que o feito está ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e há interesse na prestação jurisdicional. Passo pois, a análise do mérito. Pois bem. Os atos exarados pela…
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