Processo 0001923-08.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001923-08.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO(A): MANOEL VILEMEN DA SILVA FILHO, RAPHAELA SILVA LEANDRO SANTOS, EVERTHON LEANDRO DOS SANTOS, THIAGO DA CRUZ DUARTE, THAISA ALEXANDRA MOISES DA SILVA DUARTE, JOSE ANTONIO DA SILVA MELO, FABIANA MARIA DO NASCIMENTO MELO REPRESENTANTE: DIEGO HENRIQUE ALVES WANDERLEY, MARILIA VIEIRA DE OLIVEIRA WANDERLEY INTEIRO TEOR Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº: 0001923-08.2025.8.17.9000 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDO(A): MANOEL VILEMEN DA SILVA FILHO, RAPHAELA SILVA LEANDRO SANTOS, EVERTHON LEANDRO DOS SANTOS, THIAGO DA CRUZ DUARTE, THAISA ALEXANDRA MOISES DA SILVA DUARTE, JOSE ANTONIO DA SILVA MELO e FABIANA MARIA DO NASCIMENTO MELO RELATOR: Des. Adalberto de Oliveira Melo 4ª CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, e Agravo Interno, ambos interpostos por CAIXA SEGURADORA S/A, em face da decisão interlocutória (ID 192365780) proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 0001284-09.2024.8.17.2021. A decisão de 1º Grau recorrida, fundamentada na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O magistrado de piso consignou que os autores, proprietários de unidades no Residencial Brisa e Luna (casas 01 a 04), apresentaram relatório de vistoria técnica da Defesa Civil de Olinda classificando a situação como de "INTERDIÇÃO TOTAL com a DESOCUPAÇÃO IMEDIATA" devido ao risco de desabamento. Em sua conclusão, o juízo a quo determinou à seguradora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça: (i) O pagamento mensal de R$ 1.500,00 a título de aluguel em favor dos autores; (ii) A assunção da guarda e responsabilidade das referidas casas durante o afastamento compulsório; (iii) O pagamento de todas as despesas acessórias (água, esgoto, eletricidade, IPTU, taxa de bombeiro e condomínio) e das parcelas do financiamento até o término dos contratos ou da demanda. Em suas razões de Agravo de Instrumento (ID 45226762), a Agravante alega, em síntese: (i) Ilegitimidade ativa de THIAGO DA CRUZ DUARTE e THAISA ALEXANDRA MOISÉS DA SILVA DUARTE, por serem "gaveteiros" com contrato firmado em 2014, após o limite legal de 25/10/1996, sem anuência da CEF; (ii) Ausência de interesse de agir por liquidação do contrato de financiamento original em 16/05/2018, o que extinguiria o acessório securitário; (iii) Exclusão expressa de cobertura para aluguéis e encargos moratórios (Cláusula 9ª da apólice) e ausência de cobertura para vícios de construção; (iv) Risco de irreversibilidade e violação ao princípio do equilíbrio contratual. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma integral do decisum. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente por este Relator (ID 47422951), sob o fundamento de inexistência de elementos suficientes para a revogação imediata da tutela antecipada. Irresignada com tal decisão negativa, a seguradora interpôs Agravo Interno (ID 48242163), no qual sustenta a necessidade de julgamento colegiado e reitera a tese de probabilidade do direito baseada na prescrição, no Tema 1.039 do STJ e na exclusão contratual. Nos docs. ID 55585593, 54882569 e 54882567, consta…
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