Processo 0001923-35.2025.8.16.0076

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001923-35.2025.8.16.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Coronel Vivida
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001923-35.2025.8.16.0076 Processo:   0001923-35.2025.8.16.0076 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$24.312,10 Autor(s):   NERI ANTONIO SCHUSSLER Réu(s):   BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “Ação Revisional de Contrato c.c Danos Morais” proposta por SUZANA CARLIN FERREIRA em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que (i) promoveu a realização de contratação de cartão de crédito consignado, tendo a parte autora sido induzida a erro, ao acreditar tratar-se de condições equivalente as de empréstimo consignado; (ii) as taxas de juros remuneratórios cobradas encontram-se em dissonância com aquelas praticadas pelo mercado, conforme parâmetros divulgados pelo Banco Central; (iii) requer a readequação dos juros à média divulgada pelo Banco Central, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior; e (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.10). Determinada emenda à inicial (mov. 8.1). Juntada de documentos (mov. 11.2-11.3). Decisão inicial, deferindo-se a gratuidade judiciária à autora e determinando-se os atos necessários ao prosseguimento do feito (mov. 13.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 24.5), arguindo a prejudicial de mérito da decadência, bem como, no mérito, aduziu a regularidade da contratação e das cláusulas contratuais, bem como a inexistência do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Contestação instruída com documentos (mov. 24.1-24.4). Réplica (mov. 27.1). Audiência de conciliação infrutífera ante a não composição de acordo (mov. 29.1). Especificação de provas pelas partes (mov. 36.1 e 37.1). Decisão invertendo o ônus da prova e anunciado julgamento antecipado do feito (mov. 38.1). É, em síntese, o relatório.     2. Fundamentação 2.1. Prejudicial de mérito: decadência A parte requerida suscita a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 178, caput, do Código Civil, sustentando a incidência do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico. Todavia, não assiste razão à parte. Na hipótese, a pretensão deduzida pela parte autora não se limita à anulação do negócio jurídico, abrangendo também pedido de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Assim, tratando-se de demanda revisional envolvendo relação contratual de trato sucessivo, não há incidência do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “em contratos de trato sucessivo, não se opera a decadência do direito à revisão” (TJ-PR - 2ª Turma Recursal - 00081962320248160025 Araucária, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 25/11/2025 Data de Publicação: 25/11/2025). Como anteriormente exposto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a pretensão revisional renova-se periodicamente a cada desconto realizado, afastando-se a alegação de decadência. Ainda, deve-se observar outro julgado deste E. Tribunal de…

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