Processo 0001923-39.2025.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001923-39.2025.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001923-39.2025.8.16.0204   Processo:   0001923-39.2025.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$2.600,00 Polo Ativo(s):   LUANA APARECIDA DIAS DE SOUZA DE BRITO Polo Passivo(s):   MAXXI GLASS       MCLPROCEDÊNCIAP: Vistos. Luana Aparecida Dias de Souza de Brito ajuizou ação em face de Maxxi Glass (CNPJ 51.810.435/0001-32), alegando que contratou a instalação de sacada panorâmica pelo valor de R$ 7.800,00, pagou R$ 2.000,00 de entrada, mas a ré não executou o serviço no prazo ajustado de 30 dias úteis e não devolveu os valores pagos. Requer a devolução do valor pago acrescido da multa contratual prevista na cláusula 3ª (30%), totalizando R$ 2.600,00, e indenização por danos morais. A ré foi citada e não compareceu à audiência, decretando-se a revelia. Decreto a revelia da ré, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados. O contrato juntado confirma os valores e o prazo pactuados. A autora pagou R$ 2.000,00 de entrada e a ré não concluiu a obra nem devolveu o valor, sendo devida a restituição integral acrescida da multa contratual de 30% incidente sobre o valor pago (R$ 600,00), totalizando R$ 2.600,00, conforme cláusula 3ª, parágrafo segundo, do próprio instrumento contratual. O dano moral está configurado pelo descumprimento reiterado, que gerou angústia e frustração além do mero aborrecimento, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar Maxxi Glass ao pagamento de: R$ 2.600,00 a título de ressarcimento (devolução da entrada + multa contratual), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o desembolso até a citação e, a partir daí, exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024; e R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta decisão condenatória e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA já computado, retroativos à citação, nos termos da metodologia estabelecida pelo art. 2º da Lei Federal 14.905/2024. Sem custas nem honorários em 1º grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Curitiba, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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