Processo 0001923-56.2021.8.17.2110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001923-56.2021.8.17.2110 APELANTE: JOSE IVO SIMOES BESERRA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em alegados prejuízos decorrentes de saques indevidos e má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se há prescrição da pretensão; (ii) definir a distribuição do ônus da prova quanto às movimentações da conta PASEP; (iii) verificar a existência de irregularidades aptas a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Rejeição das preliminares de ausência de dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e prescrição, em consonância com os Temas 1150 e 1387 do STJ. 4. Aplicação do Tema 1300 do STJ para definição do ônus da prova, incumbindo ao autor comprovar irregularidades em créditos e folha de pagamento, e ao banco demonstrar a regularidade de saques realizados em caixa. 5. Ausência de comprovação, pelo autor, de irregularidades em créditos realizados em conta ou folha de pagamento, afastando o dever de indenizar nesse ponto. 6. Falha do banco em comprovar a efetiva realização de saques em caixa, caracterizando irregularidade parcial e impondo a recomposição dos valores. 7. Regularidade da conversão monetária do Plano Real e da atualização das cotas do PASEP, inexistindo prova de erro nos índices aplicados. 8. Inexistência de dano moral, ante a ausência de demonstração de lesão a direitos da personalidade, configurando mero dissabor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal a partir do saque integral. 2. O ônus da prova nas demandas envolvendo PASEP deve observar a distinção entre modalidades de saque, cabendo ao banco comprovar os realizados em caixa. 3. A ausência de comprovação de saque em caixa enseja recomposição de valores, sem configuração automática de dano moral." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, 86, 98, §3º, 99, §4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1150, 1300 e 1387 (recursos repetitivos). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0001923-56.2021.8.17.2110, ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador substituto
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