Processo 0001923-59.2020.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001923-59.2020.4.03.6202 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUANA CARLOS FRAGA - MS18886-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIELA CARLOS FRAGA - MS14799-A RECORRIDO: CLARICE BONNI ROMERO RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação promovida por CLARICE BONNI ROMERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, tendo por objeto o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora o contrato de empréstimo tido por fraudulento tenha sido firmado apenas entre a autora e o banco, cabe à autarquia previdenciária a atribuição de colher a autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício. Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo. Rever tal entendimento implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 484968 SE 2014/0052659-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014). No mérito, a Constituição da República estabelece, no caput do seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio da eficiência, cuja introdução decorreu da chamada “reforma administrativa” intentada através da Emenda Constitucional n. 19/1998. O princípio da eficiência administrativa…
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