Processo 0001923-67.2026.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001923-67.2026.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001923-67.2026.8.17.2470 AUTOR(A): A. A. S. RÉU: B. S. S. DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça, com fundamento no art.98 do CPC. A. A. S., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SAFRA S.A. e SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, a existência de graves irregularidades e abusividades no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. Narra a autora que adquiriu, junto à revenda CD Comércio de Veículos Automotivos Ltda., o veículo FORD KA SE PLUS 1.0 12V 4P COM AG, ano/modelo 2018/2018, cor branca, pelo valor total de R$ 49.990,00. Esclarece que, no momento da transação, efetuou o pagamento de uma entrada no montante de R$ 26.500,00, restando o saldo de R$ 23.490,00 para ser financiado em 30 parcelas mensais, sob a promessa de que as taxas aplicadas observariam a média de mercado. Contudo, a demandante afirma que, ao analisar o instrumento contratual e o orçamento disponibilizado, constatou que a operação foi formalizada em bases substancialmente diversas das que haviam sido ajustadas previamente. Aponta que, embora o valor nominal a ser financiado fosse de R$ 23.490,00, a cláusula E.1 do contrato registrou como Valor Total a Ser Financiado Sem Impostos a quantia de R$ 30.124,49, atingindo um Valor Total Financiado (com impostos) de R$ 42.651,62. Sustenta que a contratação ocorreu por meio eletrônico, sem que lhe fossem fornecidas informações claras e completas sobre a composição integral dos encargos, taxas, seguros e tarifas agregadas ao custo global da operação, o que configuraria falta de transparência e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que a taxa mensal de juros informada foi de 2,22%, resultando em um Custo Efetivo Total (CET) de 4,38% ao mês e 67,24% ao ano, patamares que considera abusivos diante das condições específicas do negócio, como o alto valor da entrada e o prazo curto de parcelamento. Em sede de fundamentos jurídicos, a parte autora defende a incidência das normas consumeristas, a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de revisão das cláusulas leoninas que impõem onerosidade excessiva. Pleiteia a revisão da taxa de juros para 1,78% ao mês, índice que entende condizente com a média de mercado para o período da contratação, e o expurgo de tarifas e seguros que não teriam sido adequadamente destacados e consentidos. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a existência de divergência entre o valor nominal do financiamento ajustado e o montante efetivamente lançado no contrato. Contudo, após análise detida dos elementos colacionados à inicial, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a…

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