Processo 0001923-76.2026.4.05.8309

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001923-76.2026.4.05.8309
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001923-76.2026.4.05.8309 IMPETRANTE: PKM MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS - RS72756 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CARUARU DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de evidência, impetrado por PKM MEDICAMENTOS LTDA, insurgindo-se contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caruaru, objetivando a exclusão de ICMS ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. A parte impetrante narra, em síntese, que, por exigência do Fisco Federal, sempre considerou o valor do ICMS - Substituição Tributária na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando da comercialização de seus produtos, o que vai de encontro ao Tema 69 do STF e Tema 1125 do STJ. Custas recolhidas em id. 160086968. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado acima, a parte impetrante requer, em sede de tutela de evidência, a exclusão dos valores a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Inicialmente, quanto à possibilidade de aplicação da tutela de evidência no rito do mandado de segurança, alinho-me à orientação firmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do agravo de instrumento nº 0804568-10.2024.4.05.0000 (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO MANDAMENTAL. NATUREZA SATISFATIVA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Recicle Nordeste Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos do mandado de segurança nº 0800321-27.2024.4.05.8102, indeferiu o pedido de liminar requerido pela autora, no qual solicitou fosse determinado à autoridade coatora que deixe de exigir, como condição para a habilitação do crédito no processo administrativo de pedido de habilitação nº 10128.724056/2023-75, a comprovação de associação anterior a data do protocolo do mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109, bem como fosse observado o que restou decidido no Tema 1.119 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, para a concessão da tutela de evidência, prevista no art. 311 do CPC, dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, em cumprimento ao inciso II do referido artigo, a comprovação de suas alegações consistiria na prova documental que contém a ficha de filiação para com a Associação Comercial Industrial de Americana, além do enquadramento da impetrante na situação prevista no Tema 1.119 do STF, julgado sob o regime de repercussão geral. 3. Defende, ainda, que o CPC não define, materialmente, os efeitos da tutela de evidência, de sorte que esta contemplaria tanto providências cautelares, como satisfativas. Assim, sendo o mandado de segurança um submodelo cautelar, seria possível a concessão do pedido autoral nos moldes do art. 311 do CPC. 4. Alega que a autoridade impetrada adotou como recusa do seu direito o Parecer PGFN/CRJ 269/2015, que estipula requisitos que teriam sido superados pela Corte Suprema, no julgamento do citado Tema 1.119, no tocante à filiação ao tempo da propositura do mandado de segurança e da necessidade de domicílio no âmbito da competência territorial do juízo originalmente competente para apreciar a demanda. Assim, ao final, requer a concessão…

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